De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Serviços gráficos: Congresso quer aprovar lei inconstitucional
"PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº. 70, DE 2002 – COMPLEMENTAR (Nº 183/2001 – Complementar, na Casa de Origem).
Altera a lista de serviços anexa do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O item 77 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, quando ficarão sujeitos ao ICMS." (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Comentário
Ninguém compra bula de remédio; ninguém compra manual de carro, ninguém compra folheto de instruções que acompanha um equipamento qualquer. Compra-se o remédio, o carro, o equipamento. A bula, o manual e o folheto são apenas prestações-meios, são custos que se incorporam ao preço da mercadoria. A indústria farmacêutica, a montadora de automóveis, o fabricante do equipamento são consumidores finais dos serviços gráficos, operações em nada relacionadas com a prestação-fim do encomendante, que é a venda de mercadorias. Ao seu lado, a atividade gráfica, no caso, não está a praticar operação mercantil, o resultado de sua atividade não se destina ao mercado, mas, sim, ao destinatário único, aquele que o encomendou e estabeleceu regras específicas do tipo do papel, encadernação, diagramação, composição, etc. Preponderância nítida e irrefutável de prestação de serviços, e não atos de mercancia. Leciona Aires F. Barreto: “Quem confecciona ou imprime bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, presta serviços, pouco importando o destino posterior do bem obtido com o fazer do prestador” (“ISS na Constituição e na Lei”).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “ISS. Serviço gráfico por encomenda e personalizado. Utilização em produtos vendidos a terceiros. A feitura de rótulos, fitas, etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias, sob encomenda e personalizadamente, é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por eles fabricados e vendidos a terceiro” (STF - RE 106.069 - 1ª T. - j. 11.10.85).
Observação: Este Informativo substitui o anterior.
Roberto Adolfo Tauil.
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