De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
LEI LEGITIMA RECOLHIMENTO INCONSTITUCIONAL DE ISS
Após cinco meses de vigência da Lei Complementar nº 116/03 e das Leis Municipais regulamentadoras, algumas inovações estão em pleno embate jurídico travado nos órgãos do Judiciário por todo país. A lei, publicada em 30/07/2003, passou a vigorar, sob alguns aspectos, em 1º de janeiro de 2004, quando exigiu a adequação das legislações municipais às novas regras introduzidas.
Uma questão polêmica, mas que vem sendo recepcionada a favor do contribuinte pelo Judiciário, é o reconhecimento de que a Lei Complementar tinha vigência plena a partir de sua publicação, com relação à norma que limitou a alíquota máxima a 5%. Já há decisões definitivas e tutelas antecipadas, que reconhecem que desde de agosto de 2003 os serviços que possuíam alíquota superior a 5% deveriam ter suas alíquotas reduzidas a este patamar.
A tese defendida sustenta que sendo norma benéfica ao contribuinte, não se aplica o princípio da anterioridade tributária, e, conseqüentemente, a norma limitadora da alíquota tem vigência imediata após a publicação da Lei. Esta proposição beneficia todos os serviços que possuíam alíquotas superiores a 5% em 30/07/2003, inclusive a atividades bancárias.
Com relação a estas últimas, outro ponto que está sendo questionado no Judiciário é a ampliação da base de cálculo dos serviços bancários. A Lei Complementar incluiu no rol de serviços tributáveis pelo ISS as atividades denominadas serviços-meio das instituições financeiras, que visam somente a captação e o empréstimo de recursos, tributáveis pela IOF, de competência da União.
Portanto, em muitos casos verifica-se a bitributação ou a invasão pela Municipalidade de competência para tributar exclusiva da União. A tributação da contratação de aval e fiança está sendo questiona com êxito no Judiciário Paulista, já que envolve um conjunto complexo de operações financeiras, fora do campo de competência da tributação Municipal.
A tributação dos serviços de registro público constitui outro ponto de questionamento, já que são serviços públicos, exercidos por delegação do Poder Público, imune, portanto, a tributação Municipal pelo ISS, com base no que determina o art. 150, IV, da Constituição Federal, que introduz em nosso ordenamento o Princípio da Imunidade Recíproca entre os membros da federação.
Outro argumento que sustenta a tese é de que estes serviços são remunerados com taxas, que já são espécies de tributos, não podendo haver incidência de impostos sobre eles, sob pena de haver bitributação sobre a atividade.
A Lei Complementar e as legislações municipais incluíram também na lista de serviços os Contratos de Franquias para hipóteses de incidência do ISS. Esta hipótese vai de encontro com a jurisprudência dos tribunais superiores que pacificou o entendimento de que os contratos de franquias têm natureza híbrida, não podendo prevalecer a prestação de serviços, em detrimento das demais atividades características, como a cessão de marca. Neste sentido, a tributação sobre estas atividades também vem sendo discutida judicialmente.
Vemos, portanto, por este pequeno apanhado, que a nova legislação introduziu inúmeras alterações que visam legitimar uma cobrança inconstitucional e ilegal do tributo. No entanto, o contribuinte não tem mais ficado inerte a estas situações que lesionam seus direitos fundamentais, recorrendo ao Judiciário, que tem se mostrado sensível com decisões favoráveis que retomam a legalidade no ordenamento jurídico.
por Vanessa Climaco
Fonte: Consultor Jurídico 19.05.2004
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