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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Área do imóvel pode compor base de cálculo da Taxa de Funcionamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.029-2 (489) AGTE.(S) : PATOLOGIA CLÍNICA SÃO MARCOS S/C LTDA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra decisão que julgou constitucional a cobrança anualmente renovável de taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal de Belo Horizonte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição dessa taxa pelo município de Belo Horizonte. Confira-se: “EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo constitucional em referência, que veda a bitributação. Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contraprestação. Recurso não conhecido.” (RTJ 182/733) No mesmo sentido tem-se manifestado a Segunda Turma desta Corte: “EMENTA: Tributário. Taxa de fiscalização, localização e funcionamento. Município de BH. Constitucionalidade do tributo. Precedente. Regimental não provido.” (RE 198.675-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ 27.10.2000) “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LEI Nº 5.641/89 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ELEMENTO DE CÁLCULO - METRAGEM QUADRADA - PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria - entendimento em relação ao qual, e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas - o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto - a metragem do imóvel -, não a revela conflitante com a Constituição Federal.” (RE 213.552, rel. min. Marco Aurélio, DJ 18.08.2000) No que tange à renovação anual, esta Corte tem reconhecido sua constitucionalidade, desde que haja órgão administrativo com competência para o exercício do poder de polícia na localidade. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 198.904, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 27.09.1996) “EMENTA: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO. - Ausência de prequestionamento - fundamento suficiente, que não restou impugnado pela agravante. - A cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município de São Paulo, prescinde da efetiva comprovação da atividade fiscalizadora, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo dessa municipalidade. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 222.252-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.05.2001) Dessas orientações, não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

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