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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Justiça Libera Emissão de Nota Fiscal


As empresas estão conseguindo na Justiça suspender a aplicação de norma da Prefeitura de São Paulo que impede a emissão da nota fiscal eletrônica por inadimplentes do ISS. Para os desembargadores, a medida é coercitiva e restringe a atividade empresarial. 

Editada em 17 de dezembro de 2011 pela Secretaria de Finanças da capital, a Instrução Normativa nº 19 prevê a suspensão da emissão da nota fiscal eletrônica para as empresas que deixarem de recolher o imposto por quatro meses seguidos ou seis meses alternados durante um ano. 

O TJ-SP, porém, tem mantido liminares e sentenças para desbloquear a emissão de notas. A suspensão da emissão da nota “caracteriza sanção política para compelir contribuintes inadimplentes a procederem os pagamentos de débitos fiscais”.

No TJ-SP, os desembargadores têm embasado as decisões em três súmulas do Supremo Tribunal Federal que consideram a sanção política inadmissível para pressionar o pagamento de tributos.

Fonte: Valor Econômico.

Comentários

  1. Tudo Bem Arnaldo? Meu nome é Osmar Siqueira sou Fiscal de Rendas no Município de Barbacena – MG. Ultimamente lendo seus artigos na web juntamente com algumas noticias do site do Roberto Tauil, pude observar que o Fiscal de Rendas ou Tributário NÃO possui o Poder de Policia.
    Reparei em sua matéria

    http://fiscaldetributos.blogspot.com.br/2010/07/qual-funcao-do-fiscal-de-tributos.html

    que em momento algum é citado a interdição de um estabelecimento.Sendo assim ele não é investido de poder para determinar o fechamento de um estabelecimento comercial, por exemplo, que não possua Alvará de Localização e Funcionamento? Correto?

    Imagino que neste caso o Fiscal Tributário deve notificar, confeccionar o Auto de Infração e o Fiscal de Posturas sim executar a interdição do estabelecimento. É isso mesmo?

    Digo isso, pois aqui no município convencionou-se que os Fiscais Tributários são os responsáveis pelo Auto de Infração e posteriormente o fechamento do local. Então, se o FT NÃO possui poder de polícia não pode interditar nada.
    Matérias do Roberto Tauil pertinentes ao assunto:
    http://www.posturastere.com.br/artigos/artigos-alvara.htm

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&ved=0CEMQFjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.consultormunicipal.adv.br%2Fnovo%2Fadmmun%2F0030.pdf&ei=PzxaUfSXBufO0QHp_oH4Aw&usg=AFQjCNEyIJ_Rijc9ogi2RrAcbqaFZPumIg&bvm=bv.44442042,d.dmQ

    De antemão, agradeço e parabenizo a grande iniciativa de criar um blog com assuntos inerentes a Fiscalização Tributária Municipal. Fonte de consulta de muitos profissionais da área

    Na expectativa,

    Abraços

    Att

    Osmar Siqueira

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