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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Em 2021 o ISS será partilhado entre Municípios

  Através da   Lei Complementar 175/2020  ficou estabelecido que o   ISSQN   relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à  Lei Complementar 116/2003   será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III – relativamente aos períodos de

O FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Fiscal Arnaldo Fontoura  Por conviver tanto tempo com Fiscais Municipais, temos o orgulho de ser amigo de muitos desses que nós consideramos como os abnegados da profissão. São aqueles que dignificam a categoria, sempre à procura de fazer a coisa certa através do esforço próprio, porque, infelizmente, poucas prefeituras se preocupam em investir nos seus servidores. Um desses amigos enviou mensagem levantando a seguinte questão: “No Município que eu trabalho, temos um quadro reduzido de fiscais de tributos. Deste modo, tenho intenção de efetuar fiscalizações externas, "in loco", para assim conseguir fiscalizar um número maior de empresas e também transmitir o tal do efeito pedagógico. Penso que seria importante esse tipo de fiscalização, pois permite um contato próximo do fisco com o contribuinte. O que o senhor acha dessa ideia?”. Segue a nossa resposta: O enorme impulso modernizador que o Fisco obteve nos últimos anos, provocou mudanças importantes na forma de fiscalizar. Es

O ALVARÁ E A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Diligentes Servidores Fiscais de um Município, assinante da consultoria à distância do Consultor Municipal, enviou as seguintes perguntas sobre a nova situação de liberação do Alvará de Funcionamento, em função da Lei Federal n. 13.874/2019, combinada com a Resolução n. 51 do CGSIM. Por se tratar de assunto do interesse de todos os Municípios, transcrevo as perguntas e as respectivas respostas do Consultor Municipal:

O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO VAI ACABAR? - com a resolução nº 51 de 11/06/2019

Esta, a pergunta direta que nos foi feita por uma Vigilante Sanitária durante um curso sobre Fiscalização Municipal de Poder de Polícia, ministrado semana passada. A pergunta tem toda razão de ser, diante das intenções reveladas, ou ainda simuladas, do Governo Federal, a levar em conta os termos da Medida Provisória n. 881.

Aprovada proposta da Reforma Tributária do comitê de secretários estaduais

                                                                                 Foto: Mussoline Guedes Proposta será apresentada aos governadores. Prevê criação de comitê gestor para o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) – tributo sobre consumo – sem a participação do governo federal. Por Alexandro Martello, G1 — Brasília Os secretários de Fazenda dos estados aprovaram na manhã desta quarta-feira (31), por unanimidade, uma minuta de proposta de reforma tributária, a ser apresentada aos governadores. A proposta prevê a criação de um comitê gestor para o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) – tributo sobre consumo que funcionaria nos moldes de um imposto sobre valor agregado – sem a participação do governo federal, informou o presidente do Comitê de Secretários de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles, secretário estadual do Piauí. De acordo com proposta, a União não poderá participar, por exemplo, das decisões sobre a definição de alíquotas para o novo tri

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

OS FISCAIS TRIBUTÁRIOS  Algumas breves reflexões sobre os Fiscais Municipais, principalmente Fiscais dos Municípios pequenos e de porte médio: A) Fiscal Municipal tem atuação totalmente diferente dos Auditores Federais e Estaduais: O Fiscal Municipal “bate de frente”; ainda exerce a função na rua e no estabelecimento do contribuinte. Fiscal Federal e Estadual atuam internamente, notificando e autuando por meio de carta AR, ou até mesmo por e-mail (quando a legislação permite); B) Fiscal Municipal é afrontado como pessoa e não como instituição. Recebe desaforos e ofensas pessoais. Difícil manter a impessoalidade, quando o contribuinte rasga o auto de infração na sua frente e, de forma sarcástica, diz que é amigo do prefeito e o ajudou financeiramente nas eleições; C) Fiscal Municipal é visto com desconfiança e, às vezes, com desprezo pela classe política governante. Sua função é considerada “um eterno problema” para os gestores; D) Fiscal Municipal atuante, que procura exe

RESOLUÇÃO Nº 51, de 11 de Junho de 2019 - Lista de negócios que podem ser abertos sem alvará

Foi publicada hoje no  Diário Oficial da União  uma  lista com 287 atividades econômicas  que não precisarão de autorizações prévias para funcionar, como alvarás e licenças de funcionamento. A resolução com a lista define diferentes exigências a partir do risco. Os negócios classificados como de “baixo risco A” terão maior autonomia para o processo de abertura. A resolução foi aprovada pelo Comitê Gestor da Rede de Simplificação de Negócios, com representantes do governo federal e de outros entes públicos, como estados e municípios. A norma valerá para aqueles estados e municípios que não tiverem regras próprias. No caso daqueles com legislação específica, esta é a que valerá. A decisão detalhou a Medida Provisória (MP) Nº 881, de 2019. Esta trouxe novas regras para desburocratizar a abertura e o funcionamento de negócios. A resolução criou três classificações: “baixo risco A”, “médio risco” e “alto risco”. As atividades definidas como de "baixo risco A" passaram a