De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
ISS de locação restitui a quem suportou o encargo Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ISS exigido sobre a locação de bens móveis tem a natureza de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Desse modo, a restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, conforme a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. Entendimento confirmado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal local concluiu inexistir comprovação de que a autora efetivamente suportou o encargo. Para decidir-se em sentido contrário, imprescindível adentrar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. AgRg no AREsp 144080/SP – Re. Min. Castro Meira - DJe 04/09/2012 TJ-SP exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu qu