De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
As cooperativas de trabalho ou de prestação de serviços são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sempre que os serviços forem prestados em seu nome, mesmo que a remuneração seja repassada aos seus associados na qualidade de executores dos serviços. No caso de a cooperativa apenas agenciar os serviços em favor dos associados, ela não se sujeita ao referido imposto. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido da Equipe Cooperativa de Serviços para que fosse declarada a não-incidência do imposto. Ao analisar a ação, o relator, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, definiu as modalidades de prestação de serviços pelas cooperativas: “a) ou serve de simples intermediária entre os interessados pelos serviços e seus cooperados, sendo a cobrança, contudo, feita diretamente por estes, hipótese em que o ISS não será devido por ela, mas por seus cooperados, que são os prestadores dos serviços; b) ou presta