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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Iss de agências não incide sobre total da nota-fiscal


O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.
decisão  é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação  da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.
Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas, diz. Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.
Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.
Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.
Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2012

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