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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Iss de agências não incide sobre total da nota-fiscal

O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o  valor  das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas. A  decisão   é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de  Tributação   da Secretaria Municipal de Assis (SP).  Ações  semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre. Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os  valores  pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de  fiscalização  os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação, afirma Paulo Foccacia, assessor jurí

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Desaba o superávit primário dos Municípios O somatório dos resultados dos Municípios no primeiro semestre deste ano registrou déficit primário de R$391 milhões, resultado bem diferente do desempenho no mesmo período de 2011, quando registrou superávit primário de R$582 milhões. Já os Estados conseguiram, pelo menos, registrar resultado positivo no valor de R$59 milhões, enquanto apresentou no mesmo período do exercício passado um superávit de R$2,5 bilhões. Acredita-se que em muitos Municípios houve forte antecipação de despesas que, normalmente, seriam do segundo semestre, em vista das restrições impostas pela legislação eleitoral nos meses mais próximos das eleições. Todavia, as receitas municipais são, em geral, mais representativas no primeiro semestre do que no segundo. A verdade, porém, é que muitos Municípios estão sofrendo quedas nas receitas tributárias deste ano, principalmente do ISS. Algumas autoridades municipais informam reduções de 20% a 30% na receita tribu

ISS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO.

Por  Rafael dos Reis Ferreira  em  13 de junho de 2012 AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem. Tal circunstância atrai, quanto ao ponto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da ausência do devido prequestionamento. 2. Nos casos em que a empresa não se limita à simples intermediação, havendo contratação dos próprios empregados, o tributo em questão deve ser calculado não só sobre a taxa de administração, mas também sobre os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos.Precedente: REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à Primeira Seção pelo regime da Lei 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos auto

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STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido Cadastro de inadimplentes No caso do dano  in re ipsa , não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe

ISS: base de cálculo dos serviços prestados por notários e registradores

Os serviços notariais e de registros públicos são tributados pelo preço dos serviços prestados ou por quantia fixa? Sumário:  1 Introdução. 2 Tributação pelo preço do serviço prestado. 3 Tributação por valor fixo. 4 Considerações finais. 1. Introdução Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro, apesar desses serviços serem prestados por delegação do poder público. Entendeu a Corte Suprema que sendo o serviço explorado em regime de direito privado (art. 236 da CF) não há razão para tributar os serviços concedidos ou permitidos e não tributar os serviços delegados (Adin nº 3.089, Rel. Min. Carlos Brito, Relator para acórdão Min. Joaquim Barbosa,  DJe  e  DOU  de 21-8-2008). Contudo, a decisão do Plenário da Corte Suprema não eliminou, por completo, as dúvidas e incertezas quanto à base de cálculo do ISS. Os serviços notariais e de registros públicos são tribut

EX-PREFEITO QUE CONTRATOU MAIS DE 200 SEM CONCURSO NÃO PODERÁ EXERCER CARGO PÚBLICO POR CINCO ANOS

    Um  ex-prefeito de município acreano que nomeou irregularmente 212 pessoas para a prefeitura de Senador Guiomard não poderá exercer nenhum cargo ou função pública por cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu a pena privativa de liberdade imposta ao político, reconhecendo a prescrição. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma manteve a pena de inabilitação para o exercício de cargo, eletivo ou de nomeação. O prazo conta do trânsito em julgado da decisão. Francisco Batista de Souza, em 2003, enquanto chefe do Executivo local, nomeou os servidores para o quadro da prefeitura de Senador Guiomard sem a realização de concurso, violando a Constituição e os princípios da administração pública. O ex-prefeito foi processado por crime de responsabilidade, cuja pena pode ir de três meses a três anos de detenção. Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e um mês. A sentença também determinou o impedimento para o exercício de ca

ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO

Recentemente, 1ª e 2ª turmas do STJ reviram seus posicionamentos anteriores e seguiram a orientação do STF para consolidar o entendimento de que os materiais aplicados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISS. 1.O art. 156, III, da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) dispõe sobre a competência dos Municípios para instituir, dentre outros, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;” 2.Por sua vez, o art. 146, III, a), da CF/88 estabelece à lei complementar a definiçãodos tributos e suas respectivas bases de cálculo: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos