De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Falta de cronograma de recolhimento estipulado na Lei nº 15.406/11, para as retenções de ISS realizados empresa por empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, nesta resposta a Secretaria Municipal de Finanças pede que o procedimento seja de recolher o ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003, abaixo a integra da consulta: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2012 DOC-SP de 05/05/2012 (nº 84, pág. 19) EMENTA: ISS. Subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Lei nº 15.406/2011. Retenção do ISS pelo tomador será obrigatória somente após a edição de cronograma pela Secretaria Municipal de Finanças. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezemb