De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
ISS - Controvérsia sobre tributação da franquia. Há dúvida quanto à tributação de franquia ( franchising ) à luz da Lei Complementar n° 116/2003 que a incluiu na lista de serviços tributáveis, conforme item 17.08. Sobre o conceito de franquia ou franchising assim nos manifestamos: “Modalidade peculiar de contrato mercantil, relativamente nova entre nós, consistente na cessão de uma marca ao franqueado pelo franqueador, para utilização exclusiva em determinada área geográfica, e prestação de serviços de treinamento de pessoal envolvendo fornecimento de máquinas e equipamentos pelo cedente. Normalmente, o franqueador transmite ao franqueado todo Know-How para eficiente exploração da marca cedida. Difere portanto, das modalidades similares de contrato de representação comercial de concessão de venda e de mandato” [1] . Esse conceito harmoniza-se com o conceito legal de franquia empresarial previsto no art. 2°, da Lei n° 8.955, de 15-12-1994. Importante