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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS. Tributação de franquia

ISS - Controvérsia sobre tributação da franquia.  Há dúvida quanto à tributação de franquia ( franchising ) à luz da Lei Complementar n° 116/2003 que a incluiu na lista de serviços tributáveis, conforme item 17.08.          Sobre o conceito de franquia ou  franchising  assim nos manifestamos: “Modalidade peculiar de contrato mercantil, relativamente nova entre nós, consistente na cessão de uma marca ao franqueado pelo franqueador, para utilização exclusiva em determinada área geográfica, e  prestação de serviços de treinamento de pessoal  envolvendo fornecimento de máquinas e equipamentos pelo cedente. Normalmente, o franqueador  transmite  ao franqueado todo  Know-How  para eficiente exploração da marca cedida. Difere portanto, das modalidades similares de contrato de representação comercial de concessão de venda e de mandato” [1] .          Esse conceito harmoniza-se com o conceito legal de franquia empresarial previsto no art. 2°, da Lei n° 8.955, de 15-12-1994.          Importante

Nota Fiscal Eletrônica

Qual procedimento deverá ser adotado no caso de preenchimento errôneo e na falta de alguma informação na NF-e? RESPOSTA Relativamente ao preenchimento errôneo deverá ser emitida carta de correção para sanar o erro de preenchimento. Segundo o Ajuste Sinief nº 01/2007 a correção poderá ser efetuada por meio da carta de correção eletrônica.  Nesse caso, o emitente deverá verificar se este serviço já está disponibilizado em seu Estado se não poderá emitir a carta  de correção em papel. A carta de correção em papel poderá ser utilizada até  1º de julho de 2012, conforme o parágrafo 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005. Não poderá ser utilizada a carta de correção quando o erro ocorrido na emissão do documento fiscal estiver relacionado com (Cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 01/2007): a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados c

NEWS

Telecomunicações: ISS não incide sobre atividades-meio Superior Tribunal de Justiça: “1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: ‘No caso de serviços de telecomunicações, as atividades-meio não sofrem incidência de ISS’. Precedentes: AgRg no REsp 1.192.020/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/10/2010; REsp 883.254/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2008. 2. Agravo regimental não provido”. AgRg nos EDcl no AREsp 48665/PR Relator Min. Castro Meira - DJ 16/02/2012 Comentário do Consultor: A questão reside, assim, em definir quais são as atividades-meio nos serviços de telecomunicações. Sabe-se que atividade-fim é o objeto (a causa) do contrato, e todas as atividades que conduzem para este fim seriam atividades-meio. No caso, o fornecimento de energia é a atividade-fim. Todavia, a concessionária aufere receitas mediante a prestação de outros serviços, que não poderiam ser qualificados como atividades-meio do forneci

SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO - COMENTÁRIOS A RESOLUÇÃO N° 92 DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Introdução No presente artigo tratarei da Resolução n° 92 do Comitê Gestor do Simples Nacional, norma complementar que regulamento o §15° ao §24° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações da Lei Complementar n° 139/2011. Da vigência O art. 7° da Lei Complementar n° 139/2011 estabelece que o prazo de vigência das alterações constantes do artigo 1°, como é o caso das alterações do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, terá vigência imediata. Ainda, complementando, o artigo 13 da Resolução n° 92 estabelece a vigência a partir da publicação (21/11/2011).   Comentários a Resolução n° 92 do CGSN – Parcelamento Simples Nacional 3.1     Parcelamento – Lei Complementar n° 123/2006 O art. 21, §15° ao §24° estabelece o parcelamento de débitos oriundos do Simples Nacional. Vejamos:  “§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tribut