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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO - COMENTÁRIOS A RESOLUÇÃO N° 92 DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL


  1. Introdução
No presente artigo tratarei da Resolução n° 92 do Comitê Gestor do Simples Nacional, norma complementar que regulamento o §15° ao §24° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações da Lei Complementar n° 139/2011.

  1. Da vigência
O art. 7° da Lei Complementar n° 139/2011 estabelece que o prazo de vigência das alterações constantes do artigo 1°, como é o caso das alterações do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, terá vigência imediata.
Ainda, complementando, o artigo 13 da Resolução n° 92 estabelece a vigência a partir da publicação (21/11/2011). 

  1. Comentários a Resolução n° 92 do CGSN – Parcelamento Simples Nacional
3.1   Parcelamento – Lei Complementar n° 123/2006
O art. 21, §15° ao §24° estabelece o parcelamento de débitos oriundos do Simples Nacional.
Vejamos: 
“§ 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. 
§ 16.  Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. 
§ 17.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. 
§ 18.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN. 
§ 19.  Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN. 
§ 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. 
§ 21.  Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. 
§ 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. 
§ 23.  No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. 
§ 24.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento: I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”

3.2   Parcelamento – Análise Resolução n° 92 do CGSN
Inicialmente, antes comentar os artigos da Resolução n° 92 do CGSN, cabe ressaltar que o legislador deu, com base no §15 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/3006, discricionariedade para os membros do Comitê Gestor do Simples editar norma complementar a esta lei, porém, ao regulamentar, estes, estão pautando em atos ilegais e abusivos, contrário aos direitos do contribuinte.
Passa então a comentar os artigos e suas ilegalidades.

a)      Art. 1°
O art. 1° da Resolução n° 92, nos moldes do §16°, §17° e §21° estabelece que os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, no prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O inciso II estabelece que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 21, § 17)
O inciso II estabelece que o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (art. 21, § 20).
Problema encontra-se no inciso IV pois não esta nos moldes do §21 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2660.
O § 21 do art. 21 estabelece que serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN. 
Já o inciso IV estabeleceu que na consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e não de todas as multas de lançamento de ofício constante na legislação federal que porventura algum contribuinte possa ter sido multado.
Cabe aos contribuintes, multados de ofício por outras legislações federais, não mencionada no inciso IV, questionar o fato deste inciso ser contrário ao constante da lei complementar.
Cabe mencionar que as reduções constantes do inciso IV foram as seguintes: 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
O inciso V estabelece que no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais (art. 21, § 23).
Os contribuintes deverão ficar atentos a este dispositivo, principalmente no fluxo de caixa e capacidade de pagamento, pois ele autoriza a Procuradoria da Receita Federal a cobrar no parcelamento, além dos juros moratórios, multa moratória (20%), os encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento)[1], conforme dispõe o art. 1° doDecreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, sem mencionar que o contribuinte terá que pagar as custas processuais da execução fiscal.
O parágrafo primeiro estabelece que somente poderão ser parcelados os débitos, vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Analisando o §1° do art. 1° da Resolução n° 92, cumulado com o §2° e § 4º, ambos do art. 41, cumulado com §15-A do art. 18, todos da LC 123/2006, conclui que os créditos tributários são constituídos com a declaração por meio eletrônico (inciso I, do §4°). Assim, realizada declaração eletrônica e vencido o tributo, este poderá ser parcelado.
O parágrafo segundo criou certa restrição aos débitos que serão parcelados, isto é, estabeleceu que somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN.
Por este dispositivo, as execuções fiscais que tem bens ou dinheiro penhorados, portanto, com exigibilidade suspensa, não poderão ser parcelados.
Absurdo, pois, com isto, haverá prejuízo tanto para o contribuinte que não poderá desfazer de bens para capitalizar, bem como do judiciário que continuará julgando o processo.
Por outro lado, será bom para o contribuinte pois não precisará parcelar débitos que estejam discutindo judicialmente.
O parágrafo terceiro estabeleceu que os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
O parágrafo quarto estabelece que empresas com falência decretada não poderão parcelar seu débito.criou uma restrição É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

b)      Art. 2°
O art. 2° da Resolução n° 92 estabelece algumas limitações ao direito de parcelar, fato este não presente §15 no art. 21 da Lei Complementar n° 123/2007.
O §15 do art. 21 estabelece que serão parcelados os débitos tributários apurados no Simples Nacional.
O art. 2° da Resolução n° 92 estabelece que o parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, não se aplicada  à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, bem como não se aplicada aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Por outro lado o §15 do art. 21 estabelece que serão parcelados os débitos tributários apurados no Simples Nacional.
Assim, o art. 2° da Resolução n° 92 ao restringir o parcelamento para débitos oriundos de descumprimento de obrigações acessórias, bem como de contribuição patronal, ofendeu o §15° do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, sendo, portanto, ilegal.
Na visão do Comitê Gestor do Simples Nacional o parcelamento será da seguinte forma:
a)      O contribuinte poderá parcelar débitos (obrigação principal) oriundos do Simples Nacional junto a Receita Federal, acrescido de multa moratória, juros moratórios em até 60 parcelas;
b)      O contribuinte poderá parcelar débitos (obrigação principal) oriundos do Simples Nacional junto a Procuradoria da Receita Federal (quando inscrito em dívida ativa), acrescido de multa moratória, juros moratórios e encargos legais em até 60 parcelas;
c)       O contribuinte deverá pagar à vista os débitos oriundos de obrigações acessórias;
d)      O contribuinte, que tenha optado pelo Simples Nacional, porém, que recolha contribuição previdenciárias nos moldes dos demais regimes de tributação, deverá parcelar este débito, se ainda não tiver parcelado anteriormente, através do parcelamento ordinário.


c)       Art. 3°
O art. 3° estabelece que a concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: a) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III; b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III;
Já os débitos constituídos de forma isolada por Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS, transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (art. 21, §§ 15 e 19) ou lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União serão concedidos e administrados por eles próprios.
Os débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão de responsabilidade do Estado, Distrito Federal ou Município quanto referir ao ICMS e ao ISS. Quando se refereir à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, será de responsabilidade da Receita Federal.

d)      Art. 4°
O art. 4°, consagra direito constitucional do contribuinte, pois permite que o contribuinte solicite, administrativamente, a revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
Esta revisão também pode ser feita de ofício pelo órgão responsável pelo parcelamento segundo este dispositivo.

e)      Art. 5°
O art. 5° estabelece que o pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

f)       Art. 6°
Caso determinado empresário opte por parcelar débitos, oriundo do Simples Nacional, de empresa o qual foi, ou é, sócio, baixada nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 123/2006, deverá requerer o parcelamento em nome próprio ou de um dos sócios.
Mesmo situação ocorre quando houver redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio dos sócios.
O §5° do art. 9° da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que no caso de uma empresa ser baixada com débitos junto ao Fisco, o sócios responderão solidariamente com os débitos.
Partindo deste princípio, nada mais correto do que tanto haver solidariedade também para parcelar o débito.
Portanto, o art. 6° é contrário ao §5° do art. 9° da Lei Complementar n° 123/2006.

g)       Art. 7°
O art. 7° estabelece os sujeitos competentes para parcelar o débito do Simples Nacional poderão condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela, considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade, estabelecer condições complementares (cabe ressaltar que a LC 139/2011, no §15° do art. 21, deu competência para o CGSN e não para outros órgãos ou entes), observadas as disposições desta Resolução.
Determina ainda que caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor.
Caso o contribuinte parcele o débito e não pague a primeira parcela será excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos a data em que o parcelamento tenha sido solicitado.
O §3° estabelece, com questão lógica, que o contribuinte somente pode reparcelar, isto é, não pode ter os benefícios do parcelamento e sim os benefícios do reparcelamento.


h)     Art. 8°
A dívida consolidada, segundo art. 8°, é o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
Em outras palavras é o somatório do principal, atualizado pela SELIC, acrescido de multa moratória (20%), e, no caso da dívida estar em dívida ativa, acrescida de encargo legal (20%), custas processuais e emolumentos.
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
O §2° do art. 8° ilegalmente estabelece que a multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
Este dispositivo contraria o art. 61 da Lei n° 9.430/96 que estabelece que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitado a vinte por cento (§2°).

i)      Art. 9°
O art. 9° trata das formalidades dos pagamentos, isto é, do valor das parcelas, mínimo do valor, data do vencimento.
O valor da parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado posteriormente.
O vencimento das prestações será o último dia útil de cada mês.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor do parcelamento, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações.
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito a atualização pela SELIC.

j)      Art. 10
O art. 10, baseado no §18 do art. 21 da Lei Complementar n° 123/2006, estabeleceu a possibilidade do débito do Simples Nacional ser reparcelado por até 2 vezes.
Porém, como o Fisco nunca oferece nada para o contribuinte sem pedir algo em troca, estabelece que a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Mesmo que o contribuinte tenha parcelado débito na Receita Federal e depois requerer o parcelamento da Procuradoria Geral da Receita Federal será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso.
Cabe ressaltar que este dispositivo não esta previsto no §18 do art. 21 da Lei Complementar n 123/2006.
O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor não contará para efeito do limite parcelamento constante no caput do art. 10, bem como não esta sujeito aos percentuais mínimos da primeira parcela.

k)     Art. 11
O art. 11 trata das causas de rescisão do parcelamento.
Segundo este dispositivo a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, bem como a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento é causa de rescisão do parcelamento.
O pagamento parcial da parcela será considerado como parcela não paga para fins de rescisão.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor que será encaminhado para dívida ativa para posterior execução fiscal.
A rescisão do parcelamento implicará a perde dos benefícios de redução das multas de de ofício que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.


4.       Conclusão
Posto isto, conclui que a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundo do Simples Nacional é de grande importância para a maioria das empresas do Brasil, bem como para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Empresas estas que foram desenquadradas do Simples Nacional por causa da existência de débito, e que agora poderão voltar a optar.
 Outro caso são as empresas que ainda não foram desenquadras, porém possuem débitos em aberto que não tem condições de quitar a vista.
Ainda, será benéfico para a União, Estado, Distrito Federal e Municípios que aumentarão suas receitas.
O lado complicado desta situação é que a Resolução n° 92, ora sob análise, encontra-se pautada por diversas ilegalidades que deverão ser supridas pelo Judiciário ou alteradas pelos órgãos competentes.
Por fim, espera-se que as empresas que aderirem o parcelamento sejam capazes financeiramente de honrar as parcelas em dia, bem como pagar os tributos do dia a dia.
autor: Diego Garcia Silva, sócio diretor do GRUPO CIATOS, advogado especialista em Direito Privado pelo Praetorium, especialista em Direito Tributário pelo Ceajufe,  Master of Business Administration pela Fundação Getúlio Vargas – FGV em Direito Empresarial e Econômico e especialista em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-Puc/MG.

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