De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região isentou a empresa Sea World Navegação e Operadora Portuária do pagamento da taxa de fiscalização sanitária, cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A agência marítima, com sede no Rio de Janeiro e representações na Itália, Inglaterra, Bélgica e Espanha, alega no processo que a cobrança vinha sendo feita a cada vez que um navio carregado com carga embarcada pela empresa atracava em um porto brasileiro. A Sea World sustenta que estaria isenta de pagar o tributo por atuar apenas como representante dos donos das embarcações, que, por sua vez, teriam como única incumbência transportar as cargas de seus contratantes. Ou seja, a Sea World não seria produtora, importadora e transportadora de produtos sujeitos à vigilância sanitária. A primeira instância foi favorável à companhia. A Anvisa apelou. Ao negar o recurso, o relator do caso, desembargador José Antonio Lisboa Neiva, ressaltou que os servi