De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Começam a ser proferidas as primeiras decisões judiciais, contra as quais não cabe mais recurso, que determinam aos cartorários de municípios - entre eles Cunha (SP) - o pagamento de um valor fixo do Imposto sobre Serviços (ISS) por mês. E não uma alíquota variável que fica entre 2% e 5% sobre o faturamento, que elevaria o valor a ser recolhido. Embora a discussão tenha se encerrado na Justiça, enquanto o município não aprova uma lei que institua um percentual único a ser recolhido, os cartorários, e consequentemente os cartórios, ficam sem recolher o ISS. No caso do município de Cunha, o advogado Marcelo Ricardo Escobar, do escritório Escobar Advogados, obteve decisão, contra a qual não cabe mais recurso, favorável ao cartório da cidade. Esse tipo de decisão começou a ser proferida em 2008, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da cobrança. Na época, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) havia ajuizado ação no Supre