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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Proprietário e promitente comprador são contribuintes do IPTU

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, mais uma vez, que tanto o proprietário quanto o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o Município eleger entre os dois,aquele que melhor facilite a cobrança do imposto. Segue a decisão: 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP nº. 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,

As operações de leasing estão sujeitas ao ISS

Com apenas um voto contrário, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ISS deve ser recolhido nas operações de leasing. O entendimento foi aplicado no julgamento de duas ações envolvendo os municípios de Santa Catarina - Itajaí e Caçador. Com base nessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça vai agora decidir sobre o local da incidência do imposto. O STJ estava aguardando a decisão do STF sobre a constitucionalidade da incidência, para decidir sobre o local da tributação. O Ministro Eros Grau, relator da matéria no STF, votou a favor dos Municípios, entendendo que o leasing constitui uma atividade mista (obrigação de fazer e de dar), assim como tantas outras atividades constantes da lista de serviços. O Ministro Joaquim Barbosa acompanhou o ministro relator. Explicou que não há um conceito absoluto para prestação de serviços. O Ministro Ricardo Lewandowski votou, também, a favor da cobrança. Disse: “Se decidirmos pela não incidência, as operadoras de leasing estariam no melhor dos m

Não há bitributação na cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária

Superior Tribunal de Justiça: 1. Hipótese em que a recorrente argumenta ser inválida a taxa distrital de vigilância sanitária. Alega: a) bitributação em relação à taxa cobrada pela União e b) cobrança do tributo sem comprovação de efetiva fiscalização. 2. À luz do art. 145, II, da CF, a competência tributária para instituir taxa de poder de polícia decorre da competência material para realizar a fiscalização. 3. Havendo duas esferas estatais (União e Distrito Federal) que exercem a fiscalização sanitária, é de reconhecer, analogamente, duas áreas de competência tributária distintas. Dito de outra forma, não há falar em bitributação, pois os fatos geradores e as respectivas competências tributárias não se confundem ou se anulam. 4. Isso porque a fiscalização sanitária é competência comum da União, Estados e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 200, II, da CF. 5. A execução das ações de vigilância sanitária compete, preponderantemente, aos Estados e aos Municíp

Telecomunicações na área pública: nem taxa, nem preço público

Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações. 3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço público" (fl. 572). 4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste deriv

NÃO INCIDE ISS SOBRE CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. A empresa alegou, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras, a atividade de afretamento não se enquadra no item

O IPTU de Kassab

A IMAGEM de administrador austero cultivada pelo prefeito paulistano Gilberto Kassab e seu partido, o DEM, sai arranhada com a alta anunciada no IPTU. Como de hábito entre governantes premidos pela dificuldade de cumprir promessas eleitorais, pune-se o elo mais fraco: o contribuinte. A justificativa oficial -adequar à realidade de mercado a base que define o valor venal dos imóveis- é correta. Se houve valorização acentuada em certas regiões da cidade, é justo que proprietários paguem mais imposto sobre prédios e terrenos. A Planta Genérica de Valores não sofria atualização desde 2001. Estima-se que, em alguns casos, o reajuste poderia exceder 300%, mas Kassab fixou teto de 40% para a alta em imóveis residenciais e de 60% para os comerciais. A elevação, se passar pela Câmara, vigorará em 2010. No Brasil, os governos -municipais, estaduais e federal- já tomam mais de quatro meses de trabalho, em média, do brasileiro, a título de impostos. É um despautério elevar essa carga tributária ai

Gráficas podem ter diminuição de ISSQN

Medida da prefeitura da Capital quer inserir empresas no mercado formal e atinge também atividades de beneficiamento. Novo projeto de lei proposto pela prefeitura de Porto Alegre e que tramita na Câmara Municipal pode reduzir de 5% para 2,5% as alíquotas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das atividades gráficas e de beneficiamento. A medida visa a garantir a adequação das empresas desses setores à tributação municipal e deve ser votada antes do final do ano para que tenha validade em 2010. "A redução é, na verdade, uma contrapartida para que as empresas gráficas e de beneficiamento busquem regularizar seus registros junto à prefeitura", esclarece o secretário-adjunto da Fazenda, Zulmir Breda. Segundo ele, ao serem reconhecidas em decisões judiciais como prestadoras de serviços, e não mais como indústrias, as empresas deixam de recolher ICMS e passam a ter suas atividades tributadas pelo ISSQN. Portanto, devem solicitar a devolução do ICMS recolhido in