De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula Vinculante nº. 407, que diz: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo” Comentário do Consultor: Os Municípios que prestam serviços de fornecimento de água potável aos seus moradores podem, assim, estabelecerem tarifas proporcionais, tanto por categoria de usuários quanto por faixa de consumo. Continua, porém, a grande dúvida: quando a água é fornecida diretamente pelo órgão público, sem a presença de concessionária, tal fornecimento é remunerado por tributo (taxa), ou por preço público? O assunto merece cuidados: se o consumo for compulsório, para evitar que o usuário faça captação própria, através do uso de poços em sua propriedade, evitando, assim, a poluição dos lençóis freáticos, subterrâneos ou mananciais, em minha opinião seria taxa. Se não for compulsório o consumo, seria preço público (tarifa). O assunto, porém, ainda é polêmico. fonte:Roberto Adolfo Tauil.