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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Incide ISS sobre serviço de agência de emprego

Incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o preço total do serviço prestado por empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o imposto não deve incidir sobre a taxa de agenciamento, como pediu o sindicato, mas sobre todo o valor pago em salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados por essas empresas, como argumentou o município de Londrina. O Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (Sescom) entrou com Mandado de Segurança contra a prefeitura em abril de 2004. Pediu a exclusão da base de cálculo do ISSQN de qualquer valor diferente da taxa de administração. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. O juiz determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada, excluindo as verbas referentes a salários e en

STJ mantém ISS sobre serviços gráficos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mais uma tentativa da Fazenda estadual de São Paulo de rever a posição da corte em relação à incidência de ICMS sobre serviços de composição gráfica. Na semana passada o tribunal rejeitou um recurso do fisco estadual contra uma decisão envolvendo a Gráfica Dômus que garantiu a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para o setor - a Fazenda tentava fazer com que o STJ delimitasse o alcance da decisão para que não atingisse outros segmentos. Apesar de a Súmula nº 156 do STJ estabelecer que a prestação de serviços de composição gráfica e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS, os advogados estão enfrentando resistência para fazer valer o entendimento nas instâncias inferiores da Justiça. No julgamento no STJ, a Gráfica Dômus conseguiu reverter uma autuação da Fazenda estadual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que, apesar do que determina a Súmula nº 156, estaria em jo

Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios

Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de mão-de-obra temporária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense (TJPR) que manteve o ressarcimento dos valores recolhidos do ISSQN em favor de um sindicato de empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária. No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviç

titular de Cartório não é profissional autônomo

Justiça do Paraná: titular de Cartório não é profissional autônomo Mais uma decisão, agora do Estado do Paraná, de que o ISS de Cartórios deve ser calculado em função da receita auferida. Segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO PRESENTE. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO § 1º, ART. 9º, DO DECRETO LEI Nº 406/68. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.01. O Pretório Excelso declarou a legalidade da incidência do ISS sobre serviços notariais e de registro no julgamento da ADIn nº. 3089, resultando legítima a previsão contida na Lei Municipal nº. 59/03, seguindo a disposição da Lei Complementar nº116/03.02. Os serviços prestados pelos Cartórios de Registro Público não se enquadram na categoria de trabalho pessoal próprio, haja vista que a função pode ser delegada perdendo assim seu caráter personalíssimo. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Curitiba

Concreteiras: Base de Cálculo do ISS não deduz materiais

Em mais uma decisão favorável aos Municípios, o STJ acolheu o entendimento do Fisco de Natal (RN) de não deduzir da base de cálculo do ISS os materiais aplicados nos serviços de concretagem. Segue decisão e o voto do Ministro Relator: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1020749/RN (2008/0008163-9) Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 02/09/2008 - DJ 17/03/2009 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETO PRODUZIDO NO TRAJETO. ISS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. SÚMULA 167/STJ. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO. OFENSA AO ART. 148 DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido consignado que "toda a receita relacionada (...) é proveniente de serviços de concretagem, preparado no trajeto até as obras em betoneiras acopladas a caminhões",

A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C)

A IN nº 8/2009 dispôs sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e), a partir de 01.07.2009, pelas entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal leia mais: a) da necessidade de apresentação pedido de reconhecimento de imunidade tributária; b) do dever de recolhimento do ISS correspondeste aos documentos fiscais emitidos quando não reconhecida a imunidade tributária; e c) da retenção do imposto quando a entidade não comprovar a situação de imunidade. * Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo. IN SF e SUREM/PMSP 8/09 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 8 de 02.06.2009 DOM-São Paulo: 04.06.2009 Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados

O ISS Fixo – Profissionais Autônomos

Muito se tem falado sobre a revogação, ou não, do art. 9º. do Decreto-lei 406/68, em vista de sua omissão no art. 10 da Lei Complementar 116/03: "Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº. 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º. do Decreto-lei nº. 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar nº. 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei nº. 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar nº. 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 1999". O alvo de tanta discussão está concentrado, inicialmente, no § 1º do referido art. 9º, que dizia assim: "Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a remuneração do próprio trabalho". Com base na redação acima, firmou-se o