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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Restabelecida cobrança de ISS sobre Tabelionato

Rio Grande do Sul: Restabelecida cobrança de ISS sobre Tabelionato O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo Município de Cerro Largo de crédito tributário - Imposto sobre Serviços - ISS - devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local. A decisão foi assinada na noite desta quinta-feira, 26/3. O Prefeito Municipal solicitou ao Presidente do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida em Mandado de Segurança proposto pelo Tabelionato argumentando que a decisão judicial não teria observado a legislação aplicável ao caso. A liminar deferida autorizou o Tabelionato a proceder ao depósito do montante integral do ISS, na forma do art. 151, inciso II, do CTN. Após comprovado o depósito, o Juízo autorizou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito. A decisão também determinou ao Municíp

Serviços gráficos: Congresso quer aprovar lei inconstitucional

Serviços gráficos: Congresso quer aprovar lei inconstitucional "PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº. 70, DE 2002 – COMPLEMENTAR (Nº 183/2001 – Complementar, na Casa de Origem). Altera a lista de serviços anexa do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O item 77 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, quando ficarão sujeitos ao ICMS." (NR) Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de s

A Taxa de Propaganda e Publicidade

A Taxa de Propaganda e Publicidade A imprensa noticiou, recentemente, um caso interessante: a Prefeitura do Rio de Janeiro considerou como propaganda a estampagem da marca e do número do DDD da empresa telefônica nos orelhões públicos espalhados pela cidade. E por este motivo, está lançando a correspondente taxa de propaganda contra a empresa de telefonia. Voltam, então, as conhecidas perguntas: "estampar a marca de uma empresa já se basta como fato gerador da taxa de publicidade?"; "o que vem a ser, afinal, propaganda e publicidade?"; "qual é, de fato, o fato gerador da "Taxa de Propaganda e Publicidade?". Pretendemos responder neste artigo tais perguntas, ou, quem sabe, criar uma perplexidade maior. Algumas leis municipais As leis municipais adotam diversas definições relativas ao fato gerador desta taxa. A lei do Rio de Janeiro diz assim: "A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Muni

INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS- ITENS 21 E 21.1 DA LISTA ANEXA Á LEI COMPLEMENTAR N. 116/03 A Lei Complementar n. 116 trouxe anexa uma nova lista, procurando deslindar algumas dúvidas acerca da base de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza. A lista anexa aponta como tributáveis, em seu item 21 e subitem 21.1., os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o que tem gerado acirrada polêmica, ante a resistência dos Notários e respectivas associações, à cobrança do ISS sobre suas atividades. A matéria é objeto, inclusive, de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela ANOREG – Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil junto ao STF. Em resumo, os argumentos da ANOREG, e dos que pretendem qualificar genericamente a cobrança como inconstitucional, afirmam que os serviços são públicos, prestados sob regime de direito público e remunerados por taxa, o que os colocaria sob o manto da

Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral

Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título. Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa. Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muit

Restabelecida cobrança de ISS sobre Tabelionato de Cerro Largo

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo Município de Cerro Largo de crédito tributário - Imposto sobre Serviços – ISS - devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local. A decisão foi assinada na noite desta quinta-feira, 26/3. O Prefeito Municipal solicitou ao Presidente do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida em Mandado de Segurança proposto pelo Tabelionato argumentando que a decisão judicial não teria observado a legislação aplicável ao caso. A liminar deferida autorizou o Tabelionato “a proceder ao depósito do montante integral do ISS, na forma do art. 151, inciso II, do CTN”. Após comprovado o depósito, o Juízo autorizou “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito”. A decisão também determinou ao Município de Cerro Largo “que se abstenha de inscrever o impetrante

Prescrição tributária

Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo qüinqüenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN. Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa. Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional. Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fa