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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Restabelecida cobrança de ISS sobre Tabelionato de Cerro Largo

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo Município de Cerro Largo de crédito tributário - Imposto sobre Serviços – ISS - devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local. A decisão foi assinada na noite desta quinta-feira, 26/3. O Prefeito Municipal solicitou ao Presidente do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida em Mandado de Segurança proposto pelo Tabelionato argumentando que a decisão judicial não teria observado a legislação aplicável ao caso. A liminar deferida autorizou o Tabelionato “a proceder ao depósito do montante integral do ISS, na forma do art. 151, inciso II, do CTN”. Após comprovado o depósito, o Juízo autorizou “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito”. A decisão também determinou ao Município de Cerro Largo “que se abstenha de inscrever o impetrante em dívida ativa e de permitir ao impetrante o direito de obter certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativas em razão dos créditos objeto deste mandamus, até o trânsito em julgado deste, conforme artigos 205 e 206 do CTN”. Decisão do Presidente do TJ Lembrou o Desembargador Arminio que “a possibilidade de intervenção que a Lei nº 4348/64 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nele explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade”. Para o Presidente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a atividade dos Tabelionatos e Registros Civis se trata de “atividade estatal delegada, a exemplo da exploração dos serviços públicos essenciais, exercida em caráter privado, configurando serviço e, portanto, sobre este incidindo ISS”. “Ocorre”, afirmou o Desembargador Arminio, “que as pessoas que desenvolvem as atividades notariais não estão imunes à tributação, tendo em vista desenvolverem a atividade visando auferir lucro”. Considerou o magistrado que é “efetiva e concreta a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador, pois todos os Delegados dos Serviços Notariais e Registrais (mais de 750 em todo o Estado do Rio Grande do Sul) poderão vir a ingressar em juízo postulando dos demais Municípios o mesmo tratamento, acarretando evidente lesão aos cofres públicos e, consequentemente, à economia pública, com o não-recolhimento do imposto devido sobre o faturamento dos serviços por eles prestados”. Ao concluir a decisão, o Presidente do TJ, afirmou que “assim, configurado o manifesto interesse público e a grave lesão à economia pública que a decisão judicial impugnada está a causar, é de ser deferido o pedido de suspensão”. Proc. 70029243045 EXPEDIENTE Texto: João Batista Santafé Aguiar Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Publicação em 27/03/2009 17:30 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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