De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Rio Grande do Sul: Restabelecida cobrança de ISS sobre Tabelionato
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo Município de Cerro Largo de crédito tributário - Imposto sobre Serviços - ISS - devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local. A decisão foi assinada na noite desta quinta-feira, 26/3.
O Prefeito Municipal solicitou ao Presidente do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida em Mandado de Segurança proposto pelo Tabelionato argumentando que a decisão judicial não teria observado a legislação aplicável ao caso.
A liminar deferida autorizou o Tabelionato a proceder ao depósito do montante integral do ISS, na forma do art. 151, inciso II, do CTN. Após comprovado o depósito, o Juízo autorizou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito. A decisão também determinou ao Município de Cerro Largo que se abstenha de inscrever o impetrante em dívida ativa e de permitir ao impetrante o direito de obter certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativas em razão dos créditos objeto deste mandamus, até o trânsito em julgado deste, conforme artigos 205 e 206 do CTN.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
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