De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Segundo informações veiculadas na imprensa, alguns hotéis ingressaram com ações na Justiça requerendo a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços em relação ao “aluguel” do quarto nas atividades hoteleiras, visto que a locação não pode ser interpretada como prestação de serviços. Um dos argumentos é a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da locação de bens móveis, considerada incompatível às características básicas das obrigações de fazer do direito privado. Esses hotéis admitem a tributação do ISS sobre os demais serviços prestados, tais como, recepção, serviços de quarto, lavanderia, etc., mas não sobre o preço da locação em si. Querem, assim, desvincular o que chamam de locação dos demais serviços prestados durante a hospedagem. A matéria, porém, exige análise mais detida para atingir alguma conclusão. Vamos, por isso, comentar determinados aspectos da atividade hoteleira que possam auxiliar o entendimento do assunto. O contrato de hospedagem Com base n