De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Alguns órgãos públicos e empresas públicas insistem em alegar “imunidade” de taxas municipais. Abaixo, mais uma decisão do STF contrária a tal imunidade, que alcança somente os impostos, conforme estabelece a Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.997-0 (668)
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que negou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a imunidade tributária recíproca relativamente à taxa de localização e funcionamento.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 150, VI, a, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no RE 364.202/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, reconheceu que a imunidade recíproca dos entes políticos, extensiva à empresa pública prestadora de serviço público, não abrange taxas, mas apenas impostos. É o teor da ementa:
I - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. Brasília, 12 de fevereiro 2009.
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