De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Alguns órgãos públicos e empresas públicas insistem em alegar “imunidade” de taxas municipais. Abaixo, mais uma decisão do STF contrária a tal imunidade, que alcança somente os impostos, conforme estabelece a Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.997-0 (668) RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que negou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a imunidade tributária recíproca relativamente à taxa de localização e funcionamento. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 150, VI, a, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no RE 364.202/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, reconheceu que a imunidade recíproca dos entes políticos, extensiva à empresa pública prestadora de serviço público, não abrange taxas, mas apenas impostos. É o teor da ementa: I