Pular para o conteúdo principal

Postagens

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS de Carpintaria

A Lei Complementar nº 116/03 incluiu na lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os de Carpintaria e Serralharia, quando relativos a bens de terceiros, neste teor: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.13 - Carpintaria e serralharia". Carpintaria vem a ser o ofício ou a oficina de Carpinteiro, o artífice que trabalha em obras de madeira. Serralharia é a arte ou a oficina de Serralheiro, o artífice que trabalha em obras de ferro. Como se vê, a lei não cita serviços de Marcenaria, mas tão-somente Carpintaria. Diz-se que há uma grande diferença entre Carpinteiro e Marceneiro, sendo este último o profissional que trabalha a madeira com mais arte, com cuidados mais refinados, produzindo objetos que exigem maior aformoseamento. O Carpinteiro é um profissional indispensável na construção civil, sendo ele o responsável pela construção de fôrmas de madeira para enchimento de concreto, ou trabalhos de estrutura de telhados, ou e

Manual do ISS - Teoria e Prática

O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de mercância ou no de serviço. A Lei Complementar 116/03 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira). Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico. A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo qu

Manual do ISS - Teoria e Prática

O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de mercância ou no de serviço. A Lei Complementar 116/03 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira). Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico. A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo qu

Isenções Tributárias

Vários municípios continuam a promover isenções tributárias sem seguir os critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a contrapartida em outras fontes de receita ou redução comprovada de valor semelhante nas despesas. Por outro lado, vários Prefeitos de primeiro mandato ainda não reexaminaram com profundidade as isenções existentes em seus municípios, muitas delas concedidas por interesses meramente eleitorais. A evasão fiscal, provocada por leis demagógicas, injustificáveis tecnicamente, reduz drasticamente a arrecadação municipal, além de manter o vício do protecionismo e sobrecarregar os contribuintes não agraciados com tais benevolências. O Poder Público Municipal, com gratas exceções, está demorando a entender que a capacidade de aumentar a carga tributária no país esgotou-se por completo, e o aumento da receita só será possível com o aperfeiçoamento dos métodos de arrecadação, e com a cobrança integral de todos os tributos permitidos na Constitui

Início do prazo decadencial para restituição de tributo declarado inconstitucional

em estado muito em voga a questão do termo inicial do prazo decadencial – tratado por alguns como prescricional – para restituição de tributos declarados inconstitucionais, tema que assume ainda maior importância quando constatado que, nas últimas décadas, vinte tributos federais tiveram sua cobrança, no todo ou em parte, declarada inconstitucional pelo STF, em 1974 o FTN, em 1975 o Salário-Educação, em 1980 o IOF, em 1982 o Finsocial, em 1982 o Empréstimo Compulsório “calamidade”, em 1986 o Empréstimo Compulsório sobre “viagens”, em 1984 a Correção Monetária do Imposto de Renda, em 1988 a nova sistemática do PIS, a Contribuição Social sobre o Lucro e a Taxa da Cacex, em 1989 o aumento de alíquotas do Finsocial, o INSS de autônomos, empresários e avulsos e o Imposto sobre Lucro Líquido, em 1990 o aumento de alíquotas do Finsocial, o índice adotado na Correção Monetária do Balanço de 1989 e o IOF sobre o Ouro, em 1991 o índice adotado na Correção Monetária do Balanço de 1990, em 1993 o

Informação cadastral

Receita Federal e município estabelecem normas para troca de informações cadastrais A Receita Federal e os Municípios vêm firmando convênios para intercâmbio de informações cadastrais, objetivando a otimização das ações fiscais com o intuito de evitar prováveis evasões nos recolhimentos dos respectivos tributos. Tal procedimento visa cumprir a norma constitucional prevista no inciso XXII do artigo 37, conforme redação da Emenda Constitucional nº 42. Para fins de ilustração do assunto, trazemos abaixo transcrição do Convênio firmado entre a Receita Federal e o Município de Belo Horizonte, modelo que poderá ser utilizado por outros Municípios com a evidente anuência da Receita Federal. Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pela Superintendente da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, e o Município de Belo Horizonte, representado por seu Prefeito, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fis

Industrialização ou serviço? ISS OU IPI?

A lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 apresenta várias atividades que se confundem com aquelas que sofrem incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. São situações difíceis de definir, se a atividade está delineada como uma circulação de bens imateriais, ou estamos tratando de industrialização de produtos, ou, então, se ocorrendo a hipótese de incidência tributária surgiria a possibilidade do nascimento simultâneo dos dois impostos e se esta hipótese seria possível juridicamente. Vamos analisar essas questões, iniciando com os comentários pertinentes à legislação do Imposto sobre produtos industrializados. Para efeitos de incidência do IPI, a industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme redação do art. 4º do Regulamento do IPI - RIPI, Decreto nº 2.637, de 25.06.1998. As operações submetidas ao IPI são ass