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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Informação cadastral

Receita Federal e município estabelecem normas para troca de informações cadastrais A Receita Federal e os Municípios vêm firmando convênios para intercâmbio de informações cadastrais, objetivando a otimização das ações fiscais com o intuito de evitar prováveis evasões nos recolhimentos dos respectivos tributos. Tal procedimento visa cumprir a norma constitucional prevista no inciso XXII do artigo 37, conforme redação da Emenda Constitucional nº 42. Para fins de ilustração do assunto, trazemos abaixo transcrição do Convênio firmado entre a Receita Federal e o Município de Belo Horizonte, modelo que poderá ser utilizado por outros Municípios com a evidente anuência da Receita Federal. Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pela Superintendente da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, e o Município de Belo Horizonte, representado por seu Prefeito, objetivando o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pela Superintendente da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, conforme competência que lhe é conferida pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SRF nº 775, de 18 de junho de 1997, e o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, CNPJ 18.715.383/0001-40, por seu Prefeito, Fernando Damata Pimentel, presentes ainda o Secretário Municipal de Coordenação de Finanças, Júlio Ribeiro Pires, o Procurador Geral do Município, Marco Antônio de Rezende Teixeira, e o Secretário Municipal de Arrecadações, Adalberto João Patrocínio, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199 do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os convenentes desenvolverão programas de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e cobrança dos tributos federais e municipais. PARÁGRAFO ÚNICO: Para operacionalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes. CLÁUSULA SEGUNDA: O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial: I - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes; II - aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária; III - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal; IV - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos convenentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos; V - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelas partes. CLÁUSULA TERCEIRA: O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC, da Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regional e local e a Secretaria Municipal de Arrecadações, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente. PARÁGRAFO ÚNICO: A Procuradoria Geral do Município poderá ter acesso contínuo e on-line aos dados dos cadastros do CPF e CNPJ, colocados à disposição, respeitadas as disposições relativas a sigilo fiscal previstas neste Convênio. CLÁUSULA QUARTA: Os convenentes se dispõem a fornecer, reciprocamente, as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas: I - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas de sua base cadastral; b) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas; c) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Municipal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário. II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÕES: a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas de sua base cadastral; b) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas; c) outras informações econômico-fiscais de interesse do Fisco Federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário; d) informações sobre transações patrimoniais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos convenentes, condicionada a sua remessa à fundamentação da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, ser transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: As informações a serem fornecidas pela Secretaria da Receita Federal poderão referir-se a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do município, desde que observado o Parágrafo Primeiro. CLÁUSULA QUINTA: O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF, efetuadas pela Secretaria Municipal de Arrecadações, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC, por intermédio de suas projeções regional e local. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento de dados referido nesta cláusula será realizado mediante apuração especial ou acesso on-line às bases de dados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A apuração especial poderá ser autorizada pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação - DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, da 6ª Região Fiscal. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, os custos correspondentes serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Arrecadações. PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Arrecadações firmará contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998. PARÁGRAFO QUINTO: No fornecimento mediante acesso on-line às bases de dados da SRF será observado o seguinte: a) somente poderá ser realizado por intermédio da SRRF06/DITEC, tratando-se de fornecimento eventual; b) no caso de fornecimento continuado, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários, indicados pela Secretaria Municipal de Arrecadações, no sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim o disposto na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997. CLÁUSULA SEXTA: A Secretaria Municipal de Arrecadações se compromete a permitir acesso on-line às suas bases de dados fiscais por servidores da SRF previamente credenciados. CLÁUSULA SÉTIMA: Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que este Convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições: I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Convênio, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica; II - a coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos, relativa ao intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, ficarão a cargo da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal - 6ª Região Fiscal, de sua projeção local e da Secretaria Municipal de Arrecadações, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados; III - a coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos, relativa à atuação conjunta das respectivas fiscalizações e ao intercâmbio de informações decorrentes de lançamento de ofício, ficarão a cargo da Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte e da Secretaria Municipal de Arrecadações, representadas pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados. CLÁUSULA OITAVA: O presente Convênio vigerá até 31 de dezembro de 2006, e poderá ser rescindido ou renovado a qualquer momento por qualquer das partes. CLÁUSULA NONA: Deverá este Convênio ser publicado no prazo de trinta dias, no veículo de divulgação oficial das partes convenentes. E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendas públicas, além de rubricadas as demais folhas. http://www.consultormunicipal.adv.br/ Roberto Adolfo Tauil.

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