De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A Súmula Vinculante 35 do STF diz: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis”. Todavia, a sua redação original era: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviço”. Esta última era a proposta do Ministro Joaquim Barbosa. Vejam o diálogo que ocorreu durante a discussão dessa Súmula: Min. Cezar Peluso - “estamos afirmando que é inconstitucional quando incide sobre locação de móveis, mas só quando é dissociada da operação de serviço. Quando for associada, cabe imposto? Não. Então a referência a ‘dissociada’ é desnecessária, porque, quando associada também não incide. Quando há contrato de locação de bens móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação continua não suportando o imposto; o serviço, sim. Se não tiver nenhuma ligação com prestação de serviço, também continua não suportando; n...