Em 2017, Barroso suspendeu todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma paritária |
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL
A paridade havia sido formalizada pelo artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994. No entanto, foi suspensa por decisão do ministro Luís Roberto Barroso em 2017.
À época, o relator também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma, inclusive os que estiverem em fase de execução.
De acordo com o processo, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga secretaria paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de estado da Fazenda.
Para Barroso, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, ela exige que isso seja feito mediante lei.
"Somente mediante lei em sentido estrito poderia haver aumento de remuneração a servidores públicos", afirmou, apontando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional a vinculação ou equiparação de remunerações.
O julgamento foi unânime e aconteceu no Plenário Virtual da corte, que encerrou na sexta-feira (4/12).
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2020, 13h28
link: https://www.conjur.com.br/2020-dez-13/decreto-nao-vincular-remuneracao-servidores-decide-stf
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