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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Decreto não pode vincular remuneração de servidores, decide STF

 
Em 2017, Barroso suspendeu todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma paritária

PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL



A Constituição proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar que suspendeu a vinculação salarial dos servidores da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas aos vencimentos dos funcionários da Fazenda amazonense. 

A paridade havia sido formalizada pelo artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994. No entanto, foi suspensa por decisão do ministro Luís Roberto Barroso em 2017.

À época, o relator também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma, inclusive os que estiverem em fase de execução.

De acordo com o processo, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga secretaria paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de estado da Fazenda.

Para Barroso, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, ela exige que isso seja feito mediante lei.

"Somente mediante lei em sentido estrito poderia haver aumento de remuneração a servidores públicos", afirmou, apontando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional a vinculação ou equiparação de remunerações.

O julgamento foi unânime e aconteceu no Plenário Virtual da corte, que encerrou na sexta-feira (4/12).

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.609 

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2020, 13h28

link: https://www.conjur.com.br/2020-dez-13/decreto-nao-vincular-remuneracao-servidores-decide-stf


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