De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
PGFN DEFINE REGRAS DO PROGAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATI
Por
Josefina do Nascimento
A Procuradora Geral
da Fazenda Nacional – PGFN definiu as regras do Programa de Regularização
Tributária – PRT para débitos inscritos em Dívida Ativa
A regras constam da Portaria PGFN Nº 152 de 2017 (DOU
de 03/02), que dispõe sobre
o Programa de Regularização Tributária - PRT de que trata a Medida Provisória n°766 de 2017.
A adesão começa dia 6
de março de 2017 e termina dia 5 de julho de 2017. Mas é necessário
analisar o art. 4º da Portaria, visto que o prazo final de adesão ao PRT está
vinculado ao débito.
O valor de cada
parcela será de no mínimo R$ 200 reais para pessoa física e R$ 1000 reais
pessoa jurídica.
Confira as regras:
Débitos objetos do parcelamento (Art. 1º)
Os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da
União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não
tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma
e condições estabelecidas nesta Portaria.
Abrangência do PRT (Art. 2º)
O Programa de Regularização
Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão
judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da
PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos;
II - os demais débitos
administrados pela PGFN;
III - os débitos relativos às
contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001.
Formalização:
Deverão ser formalizados
requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos incisos I, II e
III deste artigo.
Os débitos de que trata o item I
que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o item II.
CPMF - Débitos
Poderão ser objeto do PRT os
débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se
aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996.
PRT – não contempla liquidação
Não poderão ser liquidados na
forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Dos
Parcelamentos (Art. 3º)
O sujeito
passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma
das seguintes modalidades:
I -
pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e
parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e
sucessivas; ou
II -
pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª
(primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª
(décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por
cento);
c) da 25ª
(vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por
cento); e
d) da 37ª
(trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Débito superior a R$ 15 milhões
Parágrafo
único. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior
a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta
de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na
Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores, e na
Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.
Da Adesão (Art. 4º)
A adesão ao Programa de
Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado
exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no
Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária",
disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes
períodos:
I - período de 06 de
março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o
inciso I do art. 2º; e
II - período de 06 de
fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o
inciso II do art. 2º.
A adesão ao parcelamento de que
trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa
Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja
localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de
06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.
Deferimento do PRT(Art. 5º)
O deferimento do pedido de adesão
ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira
prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do
requerimento de adesão.
Quando o valor da dívida
consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à
apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Considerar-se-ão automaticamente
deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria
após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação
da autoridade competente.
Responsável pela adesão ao PRT (Art. 6º)
A adesão ao Programa de
Regularização Tributária:
I - poderá ser feita pelo devedor
principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da
União;
II - no caso de devedor pessoa
jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abrangerá a totalidade das
inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão (cuja
exigibilidade não esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN);
IV - abrangerá a totalidade das
competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União;
V - implica a confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos
termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 766, de 2017;
VI - implica o dever de pagar
regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos
após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
VII - implica a vedação da
inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento
posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
VIII - implica o cumprimento
regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX - implica a manutenção dos
gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação
judicial;
X - importa expresso
consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço
eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio
tributário, com prova de recebimento; e
XI - implica o dever de o sujeito
passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do
parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.
Da Garantia(Art. 7º)
Nos casos em que o deferimento da
adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo, após
aderir ao parcelamento no e-CAC PGFN, deverá protocolar na unidade de
atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário,
até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento,
requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos
estabelecidos nesta Portaria.
Da
consolidação e das prestações mensais (Arts. 10 e 11)
A dívida
será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do
principal;
II - da
multa de mora ou de ofício;
III - dos
juros de mora; e
IV - dos
honorários ou encargos-legais.
O valor
mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos no art. 3º,
considerados isoladamente, será de:
I - R$
200,00 (duzentos
reais), quando o optante for pessoa física; e
II - R$
1.000,00 (mil
reais), quando o optante for pessoa jurídica.
Os
valores mínimos previstos nos incisos aplicam-se à antecipação devida na
modalidade de que trata o inciso I do art. 3º.
Da
exclusão do PRT (Art.
20)
Implicará
exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:
I - a
falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a
falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; III
- a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito
passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a
decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
optante;
V - a
concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992;
VI - a
declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
VII - o
não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União; ou VIII - o descumprimento das obrigações com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
De
.acordo com a Portaria é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.
A
caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II implica
rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de
notificação ao sujeito passivo.
A
exclusão do PRT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII será
precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra
a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional.
Da
decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, o sujeito passivo poderá
interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da
decisão de exclusão.
Outras
disposições (Art.
24)
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Consulte aqui íntegra
da Portaria 152/2017 da PGFN.
Fonte:
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