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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

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A INCIDENCIA DE ISS NOS SERVIÇOS PRESTADOS NO BRASIL E COM RESULTADO NO EXTERIOR

Por Stella Oger Pereira dos Santos e Ana Carolina Carpinetti


Após 13 anos de silêncio quanto à definição do conceito de “resultado” para fins da incidência do ISS na exportação de serviços, no dia 10/11/2016 foi publicado o Parecer Normativo 4/16 da Prefeitura de São Paulo, indicando que não haverá incidência do imposto municipal nas exportações de serviços sempre que a pessoa, o elemento material, o elemento imaterial, ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação de serviços estiver localizado no exterior.




Interessante notar que em apenas seis meses foram publicados dois pareceres normativos sobre o tema (Parecer Normativo 2/16 e Parecer Normativo 4/16), nenhum dos quais, no entanto, foi capaz de resolver a questão de maneira satisfatória.

Em uma primeira análise, o Parecer Normativo 4/16 parecia apresentar uma solução mais razoável para a discussão quanto ao significado do termo “resultado”[1], contido no parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.701/03.

Isso porque, com base no Parecer 2/16, as autoridades municipais haviam definido que o “resultado” do serviço realizado no município de São Paulo sempre se verificaria no Brasil. Já por meio do Parecer Normativo 4/16, a Prefeitura de São Paulo estabelece que “considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”. 

Porém, ao elencar exceções à regra da caracterização de exportação de serviços, o referido parecer inovou ao estabelecer novos critérios para reconhecimento da ocorrência ou não de resultado no país, critérios esses não previstos em lei e não reconhecidos pela jurisprudência.

Neste sentido, o artigo 2º[2] do Parecer Normativo 4/16, ao elencar as situações que não configuram exportações de serviços, praticamente inviabiliza a caracterização da exportação de serviços em vários setores extremamente importantes na economia, como no caso dos serviços de informática, pesquisas e intermediação. Isso porque, para cada uma das exceções listadas, houve a eleição do que seria o elemento que vincula o serviço ao país, tornando quase impossível que se caracterize a exportação na prática.

Vale lembrar que, em recente julgamento acerca da ocorrência ou não de exportação de serviços, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a importância do local em que serão obtidos os benefícios do serviço (fruição/resultado do serviço) e da intenção do contratante estrangeiro para configuração da exportação do serviços, em linha com o que já vinha sendo adotado por alguns tribunais de Justiça ao analisarem o assunto.

Muito embora a interpretação atual das autoridades municipais de São Paulo sobre a ocorrência da exportação de serviços seja, numa primeira leitura, melhor do que aquela contida no Parecer Normativo 2/16, a caracterização do resultado no exterior para afastar a incidência do ISS certamente será objeto de muito debate.

[1] Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

[2] Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no “caput” do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos de quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Stella Oger Pereira dos Santos Aluna do 4º ano do Curso de Direito da FGV-SP. Estagiária na área de contencioso tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados

Ana Carolina Carpinetti é associada sênior da área tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico



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