De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Por Camila Karin Berna, advogada – Depto.Societário/Tributário
Iniciamos o mês de dezembro com uma boa nova, o Programa de Parcelamento diferenciado para as empresas que estão com débitos em exigibilidade e são optantes pelo regime de tributação simplificado, o Simples Nacional.
No último dia 9, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN nº 1.110/2016, que dispõe sobre as regras para o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar n.º 155/2016, regulamentada pela Resolução CGSN n° 132/2016, no DOU de 12/12/2016.
Na mesma oportunidade, o DOU de 12/12/2016 publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.677/2016, que dispõe dos débitos do Simples Nacional que são devidos pela ME e EPP à RFB, seguindo as regras da citada Resolução CGSN n° 132/2016, para dispor do parcelamento dos débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
Assim, a citada IN permite parcelar os débitos devidos à PGFN, até a competência de maio de 2016, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, desde que seja observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.
O requerimento de parcelamento deve ser apresentado a partir de 12/12/2016 até às 20h, horário de Brasília, de 10/03/2017, exclusivamente por meio do site da PGFN, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
Destaca-se que na consolidação serão reduzidas as multas de ofício em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou em 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
As prestações vencerão no menor prazo entre; (i) o 2° dia após o pedido de parcelamento; (ii) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; (iii) no último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e (iv) no dia 10/03/2017.
Nos casos de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o contribuinte deverá, previamente, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário até o dia 10 de março de 2017, para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
Há também a possibilidade de incluir no parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, desde que o contribuinte compareça até a citada data de 10 de março na unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial. A comprovação mencionada se dará mediante a apresentação da 2ª via da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Frisa-se a necessidade de cautela em relação à ausência de pagamentos. Ou seja, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou no caso de existir saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, o parcelamento será rescindido. Lembrando que, se a parcela for paga de maneira parcial, será considerada inadimplida.
Caso seja rescindido o parcelamento, o saldo devedor será exigido na sua totalidade.
Importante referir que o parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual – MEI será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, o que até o momento não ocorreu.
Partindo-se de tais premissas, entendo que o citado parcelamento foi instituído com o intuito de dar fôlego às empresas que estão em desequilíbrio financeiro, possibilitando a elas sua permanecia no regime do Simples Nacional.
Todavia, neste momento as empresas deverão ter cautela em relação à adesão ao citado parcelamento, eis que a ausência de planejamento poderá resultar no inadimplemento das parcelas e consequentemente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de executivo fiscal, agravando ainda mais a situação financeira da empresa.
Fonte: Resenha de Notícias Fiscais
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.