De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local.
O Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão
geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal
não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
destinado a Itabi. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira
(17).
A maioria dos ministros
acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do
desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à
União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal
determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o
resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da
Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação”
do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
Segundo o entendimento
do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de
isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma
mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que
lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos,
benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.
Ressaltou, porém, que
reconhece a importância dessas transferências para as finanças municipais e a
consecução de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do
município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na
Constituição Federal.
Seu voto foi acompanhado
pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao
impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças
municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo
ministro Edson Fachin.
Houve a divergência do
ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois
tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído
pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações
devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o
contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o
ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso.
A tese da repercussão
geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23
de novembro.
FT/AD
Leia mais:
17/05/2013 – Repercussão Geral: STF decidirá se benefícios fiscais
podem impactar em valores repassados para FPM
Fonte:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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