De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia. Na época em que
foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas
contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3,
de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.
“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a
que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a
receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita
decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas
operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os
valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário”.
Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da
receita bruta o IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre a
exclusão do ICMS nas operações normais e tampouco sobre a exclusão do ISS.
Esse entendimento é contestável, pois as leis não precisam estabelecer a
exclusão expressa do ICMS e do ISS, visto que esses impostos não integram o
conceito de receita bruta.
Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que
pleiteiam a exclusão do ICMS ou do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS,
visto que a base de cálculo é a mesma.
Nesse mês, o TRF3 proferiu decisão favorável ao contribuinte
determinando a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB. Segue ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
SUPRIDA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO.
I.Ao tempo da oposição dos embargos de declaração ora analisados, o
Artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha serem
cabíveis embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como quando fosse omitido ponto sobre o qual se
deveria pronunciar o Juiz ou Tribunal e, por construção pretoriana integrativa,
na hipótese de erro material.
II.No presente caso, cumpre suprir a omissão referente à integração do
ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº
12.546/2011.
III.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
posicionou-se pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS (RE nº 240785/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
votação por maioria, J. 08/10/2014, DJe-246 PUBLIC 16-12-2014).
IV.Apesar de mencionado julgado se referir a não inclusão do ICMS na
base de cálculo da COFINS, a contribuição previdenciária substitutiva prevista
na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a mesma base de cálculo da COFINS (receita
bruta). Assim, a motivação exarada no julgado do STF é perfeitamente aplicável
à espécie, pois guarda analogia com o objeto da lide, pretensão de excluir o
ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na
Lei nº 12.546/2011.
V.Impossibilidade de compensação do indébito nos termos do Artigo 74 da
Lei nº 9.430/96, diante de previsão expressa do Artigo 26 da Lei nº 11.457/07
quanto a sua inaplicabilidade às contribuições previdenciárias.
VI.Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada
a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de
contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VII.Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº
1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos,
assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir
de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária
ou de juros.
VIII. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e
integrar o venerando acórdão para determinar a não inclusão do ISS na base de
cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº
12.546/2011 e reconhecer o direito à compensação nos termos descritos”.
(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0016788-49.2013.4.03.6100/SP,
Desembargador Federal Wilson Zauhy, Publicado 04.11.2016)
Fonte: Tributário nos bastidores
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