De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
COBRANÇA COERCITIVA
Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem
tributaristas
5 de julho de 2016
Por Fernando Martines
É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com
o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor
Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos
estados brasileiros.
O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do
tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na
cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da
inadimplência no pagamento do IPVA.
Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que
nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. "O Estado tem outros
meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser
ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem
ser privado do seu direito de propriedade", explica Rafael Korff
Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da
Lippert Advogados.
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do
Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em
atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do
veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo
ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como
violação ao princípio constitucional do não confisco.”
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon –
Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal.
"No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a
apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte [...] É o mesmo que
expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU."
Na Bahia, em ação proposta pela seccional da OAB no estado, a Justiça
considerou as chamadas Blitz do IPVA uma medida ilegal de cobrança do imposto.
Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.
A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda
Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do
estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na
legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em
razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de
blitz.
Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba
uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação,
decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo
(CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2016, 16h54
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