De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Município pode cobrar taxa de liberação do Alvará do MEI?
Não.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, ainda,
às demais entidades e órgãos exigirem taxas, emolumentos, custos ou valores a
qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à
alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às
autorizações e ao cadastro do MEI.
Conforme o § 3o do art. 4o da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar 139, de 11 de novembro
de 2011, e Resolução do CGSIM 26, de dezembro de 2011.
As
prefeituras darão
os Alvarás – sem qualquer custo de taxas. Estamos falando
dos Alvarás de Funcionamento e também qualquer outro que a empresa precisar
como o Alvará Sanitário, do Corpo de Bombeiros ou outros.
Mas digamos que a atividade dependa de fazer planta baixa do local, um estudo assinado por um profissional, como um engenheiro, por exemplo. Nesse caso, não está previsto que esse serviço seja gratuito.
Mas digamos que a atividade dependa de fazer planta baixa do local, um estudo assinado por um profissional, como um engenheiro, por exemplo. Nesse caso, não está previsto que esse serviço seja gratuito.
Tanto a Prefeitura como os
demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão
ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de
MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de
Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do
registro como MEI. As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para
funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de
cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar nº 123/2006 e
suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º.
O que alegam algumas Prefeituras
para justificar a cobrança do Alvará do MEI:
A prefeitura pode estar amparada no art. 151 §
III da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988?
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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A clausula a que se refere a constituição foi anulada devido ao acordo ratificado pela Associação Nacional dos Municípios, junto ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, concordando com os termos da Lei Complementar, inclusive em relação aos valores e benefícios da lei. Em contra argumento ao item da constituição, há o art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Como houve o acordo entre todos os níveis de governo para edição da lei complementar, esta lei deverá ser seguida por todas as prefeituras. O art. da constituição que se baseia a argumentação da prefeitura local tem como jurisprudência a proibição de interferência da união em assuntos do município, o que não é o caso devido ao acordo existente entre as partes através da associação nacional dos municípios.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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A clausula a que se refere a constituição foi anulada devido ao acordo ratificado pela Associação Nacional dos Municípios, junto ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, concordando com os termos da Lei Complementar, inclusive em relação aos valores e benefícios da lei. Em contra argumento ao item da constituição, há o art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Como houve o acordo entre todos os níveis de governo para edição da lei complementar, esta lei deverá ser seguida por todas as prefeituras. O art. da constituição que se baseia a argumentação da prefeitura local tem como jurisprudência a proibição de interferência da união em assuntos do município, o que não é o caso devido ao acordo existente entre as partes através da associação nacional dos municípios.
Comentário do Fiscal: É uma pena que até hoje
existam muitos Municípios ,no qual o meu infelizmente se enquadra, que cobrem a Liberação do Alvará de Funcionamento do
MEI (Micro Empreendedor Individual), com alegações que perderão receita.
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