De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente tensão entre os entes públicos e o contribuinte.
Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser recolhido. Muitos municípios exigem a retenção do imposto, quando o serviço é efetuado para empresas estabelecidas no seu território, porém extrapolando os ditames legais e alargando as hipóteses de incidência.
Há ainda o caso de serviços subempreitados, onde há dupla incidência do ISS. As prefeituras, em geral, cobram o ISS sobre o valor bruto do faturamento, pouco importando se os serviços foram prestados através de terceiros (estes também contribuintes do ISS). Observe-se que o ISS deve incidir sobre o valor dos serviços, e não do faturamento. Portanto, ao confundir faturamento com valor de serviços, erram as administrações fazendárias municipais, devendo o contribuinte se precaver com as medidas jurídicas adequadas para garantir a aplicação estrita da lei.
Do exposto, e mais de outros conflitos existentes e os que ocorrerão, resta ao contribuinte respaldar-se adequadamente, examinando suas operações e buscando informações detalhadas para que possa evitar os conflitos, seja através de planejamento administrativo ou jurídico.
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