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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Troca de informações fiscais entre Estados é tendência



Por Sergio André Rocha

Um dos temas mais debatidos na tributação internacional contemporânea é a troca de informações fiscais entre Estados. Em 2009 o Brasil passou a integrar o Fórum Global de Transparência e Troca de Informações (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes) da OCDE. Criado em 2000 como um grupo ad hoc da OCDE, atualmente o Fórum Global conta com mais de 100 países e tem trabalhado fortemente para o desenvolvimento e a aplicação de padrões globais de transparência fiscal.

O fórum tem suas atividades coordenadas por um Steering Group, enquanto um Peer Group é responsável por conduzir revisões dos sistemas legais dos próprios países-membros, buscando verificar sua adequação à troca de informações ficais. O Brasil é membro de ambos os grupos.

As revisões realizadas pelo Peer Group são desenvolvidas em duas fases. Na fase 1 é examinado o ordenamento jurídico do país, com vistas a determinar se o mesmo viabiliza a troca de informações fiscais. Já na fase 2 revisa-se a implementação prática de tais regras.

Em 2011 o Brasil foi revisado, em fase 1, pelo Peer Group, tendo sido divulgado o relatório respectivo em abril de 2012. Agora, em 31 de julho de 2013, foi divulgado o relatório da fase 2 da revisão peloPeer Group. Considerando que a Receita Federal do Brasil não divulga qualquer informação sobre os procedimentos de trocas de informações pelo Brasil, este relatório é a melhor chance para termos algum conhecimento sobre as práticas adotadas pelas autoridades fiscais nessa área.

Segundo o relatório do Fórum Global, no período de três anos revisado, entre 2009 e 2011, o Brasil recebeu 89 pedidos de informações, dos quais 18 foram respondidos em 90 dias, 23 foram respondidos entre 91-180 dias, 20 casos respondidos entre 181 dias e um ano, 13 solicitações foram respondidas em mais de um ano, enquanto 15 pedidos permaneciam em aberto. No mesmo período, o Brasil enviou pedidos de informação em sete casos, a quatro países diferentes. Embora alguns dos países que solicitaram informações tenham reclamado da demora da resposta e da falta de atualizações sobre o status da solicitação, de uma maneira geral os comentários sobre o Brasil foram positivos.

Um dos aspectos destacados pelo relatório foi uma mudança ocorrida nos procedimentos internos da Receita Federal diante de pedidos de troca de informações. Agora, quando a autoridade competente não tem a informação, transfere a solicitação diretamente para a autoridade regional, que tem melhores condições para obter as informações sobre o sujeito passivo. De acordo com o relatório este procedimento estaria sendo adotado desde janeiro de 2013 e, desde a sua implementação, todas as solicitações teriam sido atendidas em um prazo mais curto.

A disponibilidade das informações foi um dos pontos positivos apontados pelo Peer Group. Segundo o relatório, de um modo geral as informações estão disponíveis, seja com autoridades públicas (Receita Federal, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Junta Comercial, etc.), seja com a própria entidade, ou com terceiros, como instituições financeiras.

Um dos aspectos sensíveis da troca de informações refere-se à disponibilização de dados que estejam disponíveis apenas para instituições financeiras, passando pelo debate a respeito do sigilo bancário.

Durante os três anos revistados pelo Fórum Global, o Brasil recebeu dez pedidos de informação bancária. Em quatro casos a Receita Federal já tinha a informação solicitada e em seis teve que pedir a informação ao contribuinte. De toda maneira, o procedimento que o Brasil tem adotado nos casos de solicitação de informações bancárias tem sido: (a) verificar a disponibilidade da informação no sistema da Receita; (b) solicitar a informação ao contribuinte; e (c) buscar a informação junto à instituição financeira que a possua.

A equipe revisora apontou que a questão da quebra de sigilo bancário é ainda controvertida no Brasil, pendente de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, o relatório fez questão de destacar que os países não devem se negar a fornecer informação com base em suas regras sobre sigilo (bancário, societário ou profissional). De toda forma, enquanto o STF não se pronuncia sobre a matéria, na visão do Fórum Global a regra da Lei Complementar 105/2001 encontra-se em vigor e viabiliza a obtenção de informações junto a instituições financeiras pelas autoridades fiscais brasileiras.

O tema da troca de informações tem sido debatido essencialmente pelos Estados. Dessa forma, a proteção dos direitos dos contribuintes tem sido deixada em segundo plano, mesmo que se enuncie retoricamente a preocupação com esta matéria. Analisando-se o relatório é possível notar uma preferência pela eficácia da troca de informações em comparação à manutenção de direitos de notificação e participação do sujeito passivo. Esta visão utilitarista, que apequena direitos dos sujeitos passivos, deve ser veementemente refutada.

A revisão da prática brasileira também passou pelo exame das convenções celebradas pelo Brasil. Foram apontadas modificações que deveriam ser feitas em alguns tratados para que estes estejam de acordo com o padrão da OCDE. Em todos os casos foi identificado que o Brasil já estaria em contato com o outro país para fazer os ajustes necessários no tratado respectivo. Neste ponto foi feita crítica ao tempo que se leva aqui entre a assinatura do tratado e sua aprovação final pelo Congresso.

A troca de informações fiscais entre Estados veio para ficar. Durante o recente encontro do G-20 em Moscou o tema foi objeto da apresentação feita pelo secretário geral da OCDE, que defende a troca de informações automática (sem prévia solicitação) como o novo padrão. Como apontado, o interesse dos Estados na obtenção de informações tem sido o protagonista nesses debates. É hora de os contribuintes se atentarem para este tema, antes que seja tarde para resguardar seus direitos.

Sergio André Rocha é advogado, sócio de consultoria tributária da EY e professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Uerj.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2013

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