De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A 8ª Vara de Fazenda de Pública de São Paulo concluiu que a Secretaria de Fazenda de São Paulo não pode diminuir a autorização para impressão de notas fiscais devido a débito de empresa. De acordo com a juíza Simone Viegas de Moraes Leme a Secretaria a restrição impede o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
No caso, devido a um débito em aberto, a Secretaria de Fazenda de São Paulo reduziu a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de uma transportadora de 3 mil para apenas 50 por quadrimestre. Diante do acontecido, a empresa ingressou com ação com mandado de segurança com pedido de liminar para acabar com a restrição. A empresa foi representada pelo advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados.
De acordo com Ratc, a restrição de autorização de 50 documentos fiscais, quando a empresa operava com AIDF na quantidade de 3 mil, constitui cobrança coercitiva do estado, pois possui os mesmos efeitos de uma sanção política. “Tal restrição na autorização de apenas 50 documentos fiscais tem como objetivo a cobrança indireta de crédito tributário, sendo este meio ilegal e inconstitucional”, diz.
O advogado argumentou ainda que não há lei que permita este tipo de atuação da Secretaria de Fazenda e que esta diminuição configura abuso de poder, desvio de finalidade e violação à livre iniciativa prevista na Constituição Federal. De acordo com Ratc, o estado possui meios e formas de cobrar seus créditos por coerção judicial e legal nos moldes da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Seguindo jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Simone Viegas de Moraes Leme acolheu a tese da empresa. Ela explicou que a administração possui outros meios para a cobrança de débitos e que a diminuição da autorização para impressos fiscais afronta também as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o desenvolvimento das atividades econômicas da empresa.
As súmulas consideram inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e ilícito a autoridade proibir que o constribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.
Clique aqui para ler a decisão.
fonte: Conjur / Portal do Holanda
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