De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.
A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas,
segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos
nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim
, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote
individualmente.
segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos
nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim
, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote
individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha
débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva,
“ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança,
não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar
impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados,
que defende a empresa de engenharia.
“ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança,
não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar
impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados,
que defende a empresa de engenharia.
O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de
alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a
ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há
como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve
abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.
alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a
ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há
como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve
abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.
A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não
prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª
Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração
pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao
pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio
da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.
prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª
Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração
pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao
pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio
da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.
Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração
da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de
ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventua
l conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.
da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de
ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventua
l conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.
O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em
até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer
improbidade administrativa.
até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer
improbidade administrativa.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2013
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