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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

ISS - Tributos não devem ser cobrados por meios coercitivos

A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.
A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas,
 segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos
 nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim
, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote
 individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha
 débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
 O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva,
 “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança,
não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar
 impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados,
 que defende a empresa de engenharia.
O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de
 alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a
ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há
 como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve
 abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.
A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não
 prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª
 Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração
 pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao
 pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio
 da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.
Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração
 da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de
 ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventua
l conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.
O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em
 até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer
 improbidade administrativa.

Clique aqui para ler a decisão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2013

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