De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
*Este artigo foi adaptado pelo Blog para uma ampla e melhor definição geral.
Constitui-se no lançamento de ofício que é efetuado pela autoridade fiscal.
Exemplos de infrações: Falta de pagamento de imposto devido; transporte de mercadorias
sem nota fiscal; descumprimento de outras obrigações acessórias (descumprimento de notificações etc).
DEFINIÇÃO
Segundo Hugo de Brito Machado “denomina-se auto de infração o documento no qual o agente da autoridade da Administração Tributária narra a infração ou as infrações da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo da obrigação tributária, no período abrangido pela ação fiscal”. Auto de Infração é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco quando é constatada infração à legislação tributária.
por via postal ou qualquer outra modalidade de ciência não implica concordância com a
exigência.
Constitui-se no lançamento de ofício que é efetuado pela autoridade fiscal.
Exemplos de infrações: Falta de pagamento de imposto devido; transporte de mercadorias
sem nota fiscal; descumprimento de outras obrigações acessórias (descumprimento de notificações etc).
DEFINIÇÃO
Segundo Hugo de Brito Machado “denomina-se auto de infração o documento no qual o agente da autoridade da Administração Tributária narra a infração ou as infrações da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo da obrigação tributária, no período abrangido pela ação fiscal”. Auto de Infração é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco quando é constatada infração à legislação tributária.
CARACTERÍSTICAS
É o auto de infração peça básica de um contencioso fiscal. Deve obrigatoriamente ser elaborado por escrito e o seu conteúdo ser dado ciência ao sujeito passivo. Quando a falta cometida pelo sujeito passivo for apurada pelo serviço interno de fiscalização não será lavrado auto de infração e sim termo de representação.
O auto de infração pode ser preenchido à mão, datilografado ou impresso eletronicamente, sem entrelinhas, rasuras ou emendas e inutilizados os espaços em branco. Não é obrigatório o uso de formulário padronizado, mas no auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os requisitos essenciais para a sua validade.
Como o próprio nome diz, auto de infração quer dizer “descrição de infração”, ou seja, descrição daquilo que contraria a lei.
REQUISITOS ESSENCIAIS
São requisitos essenciais do auto de infração ou do termo de representação:
a) a indicação da repartição fiscal;
b) a identificação do autuado;
c) a hora, a data e o local da autuação, que pode diferir do local onde ocorreu a infração;
d) a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis direitos pela empresa, se for o caso, ou quando estes não se fundirem na pessoa do autuado;
e) a descrição do fato infrigente, a mais pormenorizada possível, e indicação da penalidade proposta;
f) o montante tributável exigido, constituído de imposto devido e de penalidade sugerida;
g) a intimação para o pagamento do montante tributável ou para oferecimento de impugnação no prazo permissivo legal;
h) a assinatura e identificação funcional do autuante;
i) a assinatura do autuado ou do seu representante legalmente constituído. Em caso de recusa destes, deverá ser lavrado termo circunstanciado pelo autuante e, se possível, assinado por testemunhas. A recusa de assinatura da peça não é e nem pode ser considerado infração.
b) a identificação do autuado;
c) a hora, a data e o local da autuação, que pode diferir do local onde ocorreu a infração;
d) a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis direitos pela empresa, se for o caso, ou quando estes não se fundirem na pessoa do autuado;
e) a descrição do fato infrigente, a mais pormenorizada possível, e indicação da penalidade proposta;
f) o montante tributável exigido, constituído de imposto devido e de penalidade sugerida;
g) a intimação para o pagamento do montante tributável ou para oferecimento de impugnação no prazo permissivo legal;
h) a assinatura e identificação funcional do autuante;
i) a assinatura do autuado ou do seu representante legalmente constituído. Em caso de recusa destes, deverá ser lavrado termo circunstanciado pelo autuante e, se possível, assinado por testemunhas. A recusa de assinatura da peça não é e nem pode ser considerado infração.
Também poderá ser dada ciência do auto de infração ou do termo de representação ao sujeito passivo através de correspondência com aviso de recepção ou através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sempre que ocorrer dificuldades à ciência pessoal.
CIÊNCIA
A ciência do autuado é obrigatória, não apenas em relação ao auto de infração, mas, inclusive, em relação a qualquer nova ação por parte dos autuantes, sob risco de, se assim não for, ser considerado cerceamento de defesa, princípio constitucional básico em qualquer processo. A assinatura do autuado e o recebimento da peça fiscal não significa aceitação do que está no auto de infração contido.
Junto com uma das vias do auto de infração devidamente assinado pelas partes, deve ser entregue ao sujeito passivo cópia de todos os documentos que fazem parte do nascente processo.
O fato de eu tomar ciência de um auto de infração significa que eu estou concordando com a infração da qual estou sendo acusado?
R: Não. A assinatura do contribuinte no auto de infração ou o recebimento da intimaçãopor via postal ou qualquer outra modalidade de ciência não implica concordância com a
exigência.
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