De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Aqui um excelente artigo de Henrique Kazuo Uemura no qual eu recomendo, devendo-se ser lido com toda atenção, pois são seis páginas com muitas explicações sobre o assunto ISS X ICMS.
Conflitos heterogêneos entre ISS e ICMS
Os conflitos entre ISSQN e ICMS se dão principalmente no que tange à tributação das operações mistas e aos serviços de comunicação, criando dúvidas a despeito de qual tributo se originará do fato. Analisa-se a função da lei complementar na fixação de normas gerais tributárias.Não raras vezes, no ramo do direito tributário, o contribuinte, os operadores e aplicadores do direito se deparam com os chamados conflitos heterogêneos entre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS e o imposto sobre circulação de mercadorias e serviço de transporte intermunicpal e interestadual e de comunicação - ICMS. Tais conflitos se dão principalmente no que tange à tributação das chamadas operações mistas e aos serviços de comunicação, criando dúvidas a despeito de qual tributo se originará do fato tributável. Objetiva-se assim, analisar os aspectos que compõem a hipótese de incidência de cada um dos tributos supramencionados e assim tentar esclarecer o âmbito de incidência de cada um destes tributos, contribuindo para a ciência jurídica do direito tributário e com o fito de tentar reduzir os conflitos de competência.
PARA CONTINUAR LENDO O ARTIGO [clique aqui]
fonte:Jus Navigandi - http://jus.com.br
Autor: Henrique Kazuo Uemura
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.