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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

TJ-SP derruba leis sobre ISS de Poá e Santana de Parnaíba


 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – que reúne 25 desembargadores – considerou inconstitucionais duas leis que tratam do Imposto sobre Serviços (ISS) e contribuem para a guerra fiscal entre municípios do Estado. As normas, editadas por Santana de Parnaíba e Poá, reduzem a base de cálculo do tributo. Ambas foram questionadas por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) apresentadas pela Prefeitura de São Paulo.
Nas ações, o município de São Paulo se baseou no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para defender a inconstitucionalidade das normas. O artigo estabelece uma alíquota mínima de ISS de 2% para todo o país, além de afirmar que o imposto não poderá ser “objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais”.
Durante sua defesa oral, o procurador do município de São Paulo, Eduardo Kanashiro Yoshikai, afirmou que as leis de Poá e Santana de Parnaíba, na prática, violam o valor mínimo de ISS estabelecido pela Constituição, fomentando a guerra fiscal. Segundo Yoshikai, devido às leis mais benéficas, algumas empresas optaram por estabelecer suas sedes em cidades do interior, apesar de continuarem fornecendo serviços em São Paulo, o que configuraria fraude. Com a mudança, pagariam menos ISS, o que reduziria a arrecadação paulistana.
“Algumas empresas mudam suas sedes apenas formalmente. São empresas enormes, mas chegando lá [na sede], só tem um funcionário”, disse Yoshikai durante o julgamento. O promotor destacou ainda que essa atividade gera um ciclo vicioso, já que seus concorrentes se veem obrigados a fazer a mesma coisa para sobreviver no mercado.
A Lei nº 3.269, que foi editada em 2007 pela Prefeitura de Poá, retira da base de cálculo do ISS o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), além do PIS e da Cofins.
Já a Lei nº 2.499, de 2003, de Santana de Parnaíba, estabelece que a base de cálculo do ISS de 67 itens da lista do imposto será correspondente a 37% do valor bruto do faturamento da empresa. Dentre os serviços beneficiados está suporte técnico em informática, atividades de hospitais e planos de saúde e publicidade.
As duas normas foram a julgamento ontem no Órgão Especial do TJ-SP, que é formado pelos 12 desembargadores mais antigos, 12 desembargadores eleitos e o presidente do tribunal. Os magistrados foram unânimes em considerar as leis inconstitucionais. “Os municípios podem legislar, mas sem ofender os parâmetros constitucionais”, afirmou o relator da ação sobre a lei editada pelo município de Poá, desembargador Xavier de Aquino.
A Prefeitura de São Paulo ainda questiona, por meio de uma outra ação direta de inconstitucionalidade, norma do município de Barueri. A Lei nº 185, de 2007, exclui da base de cálculo do ISS os mesmos impostos listados na lei de Poá.
Valor não conseguiu localizar representantes dos municípios de Poá e de Santana de Parnaíba para comentarem as decisões.
Fonte: Valor econômico 

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