De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 285, em que pede liminar para que sejam suspensos os efeitos de decisões da Justiça da Bahia que determinaram o enquadramento de agentes de tributos como auditores fiscais, embora não tenham prestado concurso público específico para exercer a função.
A Febrafite descreve que o cargo de agente de tributo sempre foi de nível médio, enquanto para o de auditor sempre é exigido nível superior. Sustenta que, embora a Lei estadual da Bahia nº 8.210/2002 tenha passado a exigir nível superior para o ingresso na carreira de agente de tributos estaduais, manteve para esses profissionais essencialmente as atribuições antigas, subsidiárias às atribuições das carreiras historicamente de nível superior, além de formação específica e aprovação em concurso público. E a Lei 11.470/2009, que reestruturou as duas carreiras, ainda conforme a entidade, não estabeleceu para os ocupantes do cargo de auditor fiscal o exercício de atividade de apoio, própria da função de agente de tributos, mantendo intactas as atribuições inerentes à carreira.
Preceito fundamental
A Febrafite alega que diversos juízes baianos vêm concedendo o enquadramento dos agentes de tributos estaduais como auditores fiscais, o que qualifica de violação a preceito fundamental, pois o acesso a cargo público se faz mediante concurso público, conforme estabelece a Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II. E, de acordo com a entidade, o concurso público é preceito fundamental inserido na CF de 1988.
A entidade cita que a Suprema Corte já reconheceu, em ações envolvendo assunto semelhante dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará, a inconstitucionalidade de normas que admitiam o reenquadramento de servidores não especificamente concursados para determinado cargo e que exerciam atribuições diversas das previstas para ele.
Liminar
Ao pedir a concessão de liminar, a Febrafite alega perigo de uma eventual demora na decisão do caso, uma vez que as decisões judiciais favoráveis ao enquadramento criam prejuízos aos cidadãos, ao fechar a possibilidade de ingresso de novos profissionais na carreira; ao erário, por colocar pessoas incapacitadas para exercer função de auditor fiscal; aos auditores fiscais, por provocar cisão na carreira; aos contribuintes, expostos à fiscalização de servidores incapacitados; e ao Estado da Bahia, por ver sua arrecadação e gestão financeira sensivelmente comprometida. E sustenta presença do requisito da fumaça do bom direito, uma vez que tais decisões judiciais comprometem o ordenamento constitucional, por desrespeitar a norma prevista no artigo 37, inciso II da CF.
No mérito, pede que seja julgada procedente a ADPF para reconhecer a existência de lesão ao preceito fundamental consubstanciado na exigência de concurso público para acesso a cargo público, com base nos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, nos termos do mesmo artigo 37, cabeça e inciso II da CF.
Pede, também, que seja declarada a ilegitimidade e inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram o enquadramento dos agentes de tributos como auditores fiscais, bem como da inconstitucionalidade e ilegitimidade da interpretação judicial utilizada para o dito enquadramento, com efeito retroativo para incidir, também, nas decisões já transitadas em julgado.
O relator da ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso.
FK/VP
Processos relacionados
ADPF 285
fonte: UNAFIST
http://fiscaldetributos.blogspot.com.br/
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