De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Lei Orgânica do Fisco em Debate
O SINFISCO-BH realiza no próximo dia 12 de agosto evento do Ciclo de Debates 2013, com o tema Lei Orgânica do Fisco: Transparência, Autonomia e Justiça Fiscal. Os palestrantes convidados são a advogada e doutora em Direito Administrativo, Adriana Scheir, e o presidente do Sindifisco do Pará, Charles Johnson da Silva Alcântara, que participou ativamente das discussões do projeto e implantação da Lei Orgânica do Fisco naquele estado. As inscrições já estão abertas e as vagas são limitadas.para se inscrever. Veja:http://www.sinfisco.com.br/..
fonte: SINFISCO-BH
UMA LEI PARA MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A edição de uma Lei Orgânica do Fisco é tema que está em pauta nas mais variadas esferas das administrações tributárias. Diversas entidades representativas de classe
dos Fiscos federal, estadual e municipal, estão se mobilizando para a aprovação das suas Leis Orgânicas.
Desde a Emenda nº 42, de 19/12/03, que introduziu o inciso XXII no artigo 37 da Constituição Federal, definindo as administrações tributárias como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, e providas por servidores de carreiras específicas, iniciou-se verdadeira corrida na tentativa de aprovação das Leis Orgânicas dos Fiscos.
A Lei Orgânica tem como objetivo principal disciplinar o funcionamento do órgão tributário e dos cargos que compõem a carreira de fiscalização.
No Brasil, já existem Leis Orgânicas para diversas carreiras públicas e funções de Estado, como a da magistratura, Advocacia-Geral da União, do Ministério Público, entre outras.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil está tentando aprovar o seu projeto de Lei Orgânica, promovendo seminários em todo o país, intitulados de “LOF. Boa para a sociedade, essencial para o Brasil”. Por divergências entre as competências dos dois cargos que compõem a carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, o projeto está temporariamente emperrado.
Recentemente, por meio da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, foi aprovada a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (LOAT/RS). Entre a elaboração do projeto e aprovação da referida Lei, transcorreu um período de seis anos, que foi marcado por uma greve de 40 dias do pessoal da Fazenda, em 2005.
Mas por que a Lei Orgânica é tão importante para o Fisco? Para esclarecer esta questão, veja a opinião do atual presidente da Federação Brasileira de Associações
de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrabite), Roberto Kupski, publicada na Revista Realidade Fiscal, da Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio
Grande do Sul (Afisvec), edição de junho de 2010:
“Sendo atividade essencial, composta de carreiras típicas de Estado, os órgãos tributários dos entes federados devem estar protegidos de possíveis ingerências políticas e
econômicas. Os órgãos e as carreiras amparados por leis orgânicas possuem estabilidade jurídica e funcional, não podendo sofrer alterações por um simples ato normativo
editado pelos governantes, além de dispor de autonomia, direitos, deveres, prerrogativas e garantias para os servidores.
Com a eficácia e a efetividade de uma lei orgânica, é possível garantir maior estabilidade do marco normativo das organizações e desta forma reduzir a possibilidade de
qualquer tipo de descriminalização por meio de decreto,além de estruturar, de forma sistêmica e integrada, a normatização relativa ao funcionamento de um setor.
Além disso, também assegura uma melhor visão do sistema em que se insere a instituição ou setor do Estado e consolida instrumentos normativos que regem a sua
atuação, além de definir “espaços de poder” e meios para seu exercício”.
A Lei Orgânica do Fisco demarca as atribuições do órgão de administração tributária e de seus dirigentes, fortalecendo a instituição ao mesmo tempo em que amplia
a responsabilidade de todos.
É importante destacar que a Lei Orgânica funciona como uma bússola da gestão tributária, apontando o rumo que deve ser seguido. Os detalhes devem ser regulamentados por intermédio das normas específicas indicadas na própria lei.
Aproveitando este momento favorável, a atual diretoria da AIAMU elaborou um projeto de Lei Orgânica do Fisco Municipal de Porto Alegre, muito semelhante ao modelo da LOAT, mas adaptado às peculiaridades do funcionalismo público do Município. Também fazem parte do pacote de modernização da administração tributária, outros projetos de lei vinculados à Lei Orgânica. Um desses projetos é o que institui o Fundo Especial de Desenvolvimento da Administração Tributária (FUNEDAT), previsto no inciso XI do artigo 14 da Lei Orgânica. Por ser considerada atividade essencial ao funcionamento do Estado, a administração tributária
necessita contar com recursos prioritários e suficientes para a realização de seus objetivos, conforme disciplinado na Constituição Federal. O FUNEDAT prevê a obtenção de recursos financeiros mínimos indispensáveis ao atingimento da nossa missão.
O projeto de Lei Orgânica da AIAMU está repleto de novidades. Dentre as principais, destacam-se:
a) Fica criada a Tributadoria-Geral do Município, órgão com autonomia técnica, financeira e administrativa (art. 1º);
b) Institui mandato fixo de dois anos ao Gestor, podendo ser renovável uma única vez (art. 10);
c) Fica criado o Conselho Superior, órgão de caráter consultivo, e os critérios de escolha de seus membros (art. 12 a 14);
d) Estabelece que a função de Gestor só poderá ser exercida por servidor ativo do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, escolhido dentre os indicados em lista
tríplice (art. 7º);
e) Fica criada a carreira de Auditoria Tributária, composta por um único cargo de nível superior (art. 16);
f) Regulamenta a questão da precedência constitucional da administração fazendária em relação aos outros órgãos (art. 24);
g) Ficam criados os direitos, garantias e prerrogativas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (art. 22 a 23);
h) Estabelece deveres e proibições específicos para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (art. 26 a 28);
i) Regulamenta a concessão das vantagens pecuniárias e não pecuniárias;
j) Permite a cessão do servidor sem qualquer prejuízo do status funcional do seu cargo (art.121);
k) Fica criado o regime disciplinar próprio (art. 122 a 148);
l) Altera a denominação do cargo atual para AuditorFiscal da Receita Municipal (art. 50);
m) Abre prazo para que o atual ocupante do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal, colocado em extinção, requeira a sua não opção ao novo cargo (art. 152).
A aprovação da Lei Orgânica do Fisco Municipal permitirá maior transparência das ações da administração tributária, e melhor efetividade na arrecadação dos
recursos públicos.
O projeto a ser entregue ao Secretário Municipal da Fazenda significa imprescindível avanço na estruturação e organização da atividade tributária do Município, cuja
eficiência propiciará o atendimento dos reclamos dos porto-alegrenses.
*César Giffhorn
Presidente da AIAMU
fonte: http://www.aiamu.com.br
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