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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISSQN - PRÊMIOS E BÔNUS

ISSQN - PRÊMIOS E BÔNUS RECEBIDOS EM RAZÃO DO ALCANCE DE PADRÕES DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Ementa: ISSQN - SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - RECEITAS AUFERIDAS A TÍTULO DE BÔNUS PELO ALCANCE DE NÍVEIS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - PREÇO DOS SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - Por terem natureza remuneratória em face do desempenho na prestação dos serviços, integram a base de cálculo do ISSQN as receitas auferidas pelo prestador a título de incentivo ao alcance de níveis de qualidade no desenvolvimento dos trabalhos inerentes ao objeto do contrato celebrado. (Decisão em Processo de Consulta nº 23/2013 - Prefeitura de Belo Horizonte - MG).
 

 
Em um mercado altamente competitivo como o nosso, o que mais diferencia uma organização da outra é, sem dúvida nenhuma, o padrão de qualidade com que cada uma delas executa as suas atividades. No setor de serviços então, o tema ganha ainda mais destaque e relevância, já que quanto maior o grau de excelência em sua execução, maior o nível de satisfação e reconhecimento do cliente. E, como sabemos, cliente satisfeito é sinônimo de cliente fiel.
 
Justamente por isto é que, hoje em dia, esta questão da busca pela qualidade total na prestação de serviços passou a constar inclusive dos contratos firmados entre as partes. A operação pode ser resumida da seguinte forma:
 
Fornecedor e cliente ou, em outras palavras, prestador e tomador, estabelecem o valor de uma bonificação pecuniária extra que será paga se e somente se os serviços forem avaliados com determinado grau de satisfação. Assim, sempre que estas "metas" forem atingidas, o prestador dos serviços fará jus ao recebimento desta bonificação.
 
Lembrando que o contribuinte já é remunerado mensalmente - como contrapartida pela prestação dos serviços - e que a bonificação é apenas um "plus", ou seja, um valor extra combinado previamente entre as partes.
 
Pensando nisto agora sob a ótica da legislação tributária, surge a seguinte dúvida: Será que incide ISSQN nesta operação? Antes de manifestarmos o nosso posicionamento, vamos analisar um pouco mais o caso.
 
Estamos diante de discussão envolvendo a incidência ou não do ISSQN sobre valores recebidos a título bonificação ou "bônus" pelo alcance de níveis de qualidade na prestação dos serviços. Para que a nossa conclusão seja segura e tecnicamente adequada, precisamos saber se esta entrada financeira equivale a uma remuneração pela prestação dos serviços e como consequência disto, integrar a base de cálculo do imposto municipal.
 
Antes de mais nada é importante verificarmos como esta questão está prevista na legislação tributária, primeiramente, na Lei Complementar nº 116/2003:
 
"Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
 
Veja que, pelo mandamento legal, tudo que for considerado como "preço" do serviço, deverá ser oferecido para tributação.
 
Resta-nos saber então qual é efetivamente o conceito de preço. O Professor Bernardo Ribeiro de Moraes, um dos maiores estudiosos do assunto, estabeleceu que:
 
"O conceito de preço está intimamente ligado ao conceito de venda, de venda no sentido econômico, ou melhor, como fonte de entradas. Tal conceito acha-se referido à transmissão onerosa de produtos (indústria), de mercadorias (comércio), de serviços (prestação de serviços), ou de outros bens, que origine entradas financeiras (desinvestimentos, ingressos). Estas vendas adotam imensa variedade de formas. Representam vendas, já o disse Herbert G. Stockwel, "as fichas que se empregam para comunicações telefônicas com aparelhos de prévio pagamento; os cupões ou bilhetes de estradas de ferro; as entradas das localidades de teatro; os talões de fornecimento de gasolina em estações públicas; as vendas por atacado e a crédito em grandes armazéns de venda a varejo; os honorários que se percebem por serviços profissionais de todas as classes; as quantidades que se cobram pelo transporte de mercadorias; e tantas outras de caráter mais ou menos preciso".
 
Como conclusão, ele nos ensina que:
 
Dessas vendas, no sentido econômico, surgem os preços, pouco importando as diferentes qualificações que os possam exprimir: preço, honorário, comissão, remuneração, ingresso, entrada, corretagem, receita, aluguel, etc. O certo é que tal preço corresponde ao resultado de uma venda econômica.
 
Está claro portanto que toda receita oriunda da atividade de "prestar serviços" está inserida no conceito genérico de preço. Conforme vimos, pouco importa o nome que é dado a ela ou ainda a maneira pela qual o prestador faz o seu lançamento contábil. Também é irrelevante a forma pela qual as partes pactuam o momento de seu pagamento, vinculando-o a uma ocorrência futura por exemplo. Como disse o Professor, preço corresponde ao resultado de uma venda econômica.
 
Assim, justamente para dar maior efetividade a este entendimento, inúmeros Municípios Brasileiros ampliam o conceito de preço do serviço no texto de suas legislações. Eis alguns exemplos:
 
Município de São Paulo
Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
 
Município do Rio de Janeiro
Art. 10. A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título.
 
Município de Belo Horizonte
Art. 5º O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.
 
Município de Recife
Art. 115. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
 
Voltemos então ao caso analisado pelo fisco municipal de Belo Horizonte. Na consulta a empresa alega que:
 
"No exercício de algumas de suas atividades, entre elas a prestação de serviços de telemarketing e teleatendimento, estabelece com os clientes, em regime jurídico privado, cláusulas contratuais em que se prevê o pagamento por estes de verbas de bônus, para e somente naqueles casos em que determinados níveis quantitativos e qualitativos de satisfação referentes aos serviços prestados pela consulente, em sua generalidade, sejam alcançados."
 
Após expor o seu entendimento de que o recebimento das bonificações não possui nenhuma relação com a prestação dos serviços, arremata afirmando que:
 
"Por isso mesmo, os bônus auferidos pela empresa, por se distinguirem do preço do serviço, não dependendo diretamente da concretização deste, não se sujeitam ao ISSQN."
 
No entanto, apesar destes ponderáveis argumentos, o contribuinte não obteve êxito em sua tese e a decisão, com a qual concordamos, foi no sentido de que a receita recebida a título de bonificação precisa ser oferecida para tributação. Realmente, pois, independentemente de como isto apareça no contrato firmado entre as partes, não há como negar que esta receita decorre da atividade de prestar serviços. Na verdade, esse tal "bônus" ou  "bonificação" só existe em decorrência da relação jurídica firmada entre as partes. Um, no caso o pagamento, é efetivamente resultado do outro, que é a prestação dos serviços.
 
Afinal de contas, e disto ninguém tem dúvidas, o contratante não tem razão nenhuma para fazer pagamentos involuntários e aleatórios ao prestador. Todo pagamento efetuado está vinculado a uma prestação de serviços. E mais, neste caso em especial, o tomador condiciona este pagamento, sempre para maior, ao fato dos serviços serem prestados com alto grau de excelência e eficiência.
 
Na verdade, neste caso concreto, o fato é que o pagamento pelos serviços prestados foi dividido em duas parcelas. Uma parte fixa, paga mensalmente e outra parte variável, paga sempre que alcançados determinados padrões de qualidade. O que importa mesmo é que, ainda que de forma não convencional, esses pagamentos remuneram um serviço que já foi efetivamente prestado.
 
Assim, sempre presentes estes pressupostos e independentemente do nome adotado pelas partes, esse valor deve ser oferecido à tributação.
 
Aliás, falando em nomes, no mercado de negócios a "remuneração" oriunda de uma prestação de serviços já recebe, habitualmente, inúmeras designações, que são sempre diferenciadas de acordo com a categoria profissional de quem as executa. Os casos mais conhecidos e que merecem destaque são, os chamados "honorários" para os profissionais liberais, o "soldo" para os militares, os "vencimentos" para os funcionários públicos, os "subsídios" para os agentes políticos, as "comissões" para os corretores, entre tantos outros.
 
Para fins tributários, o mais importante é identificar qual foi o "preço" fixado pela "pessoa" para cumprir a obrigação de prestar serviços. E aí, é claro, como "preço", no sentido de "ingresso" de receita, devemos considerar toda e qualquer percepção em efetivo, seja ela em valores, em espécie, em compensação ou ainda em crédito.
 
Estas são portanto, as principais regras a partir das quais o intérprete, aplicador da lei, definirá os valores que serão oferecidos para tributação.
 
É assim que penso e compreendo a questão da base de cálculo do imposto municipal.
 
 

Autor: José Antônio Patrocínio, é Advogado, Contabilista e Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP; Consultor Tributário da Thomson Reuters FISCOSoft e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP.


fonte:  FISCOSOFT DECISÕEShttp://www.decisoes.com.br

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