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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ESTÁGIO PROBATÓRIO - Servidor pode ser exonerado no primeiro triênio de trabalho se reprovado em estágio probatório



Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legítima a exoneração de servidor público reprovado em estágio probatório, em procedimento administrativo regular. A decisão resulta de análise da apelação interposta por servidor exonerado contra sentença proferida pelo Juízo da 11.ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que o exonerou de cargo.
O apelante argumentou que foi violado seu direito de defesa durante o processo administrativo, alegando não ter sido intimado da decisão final para que pudesse recorrer no prazo de 10 dias, além da ausência da autenticação nos documentos anexados ao processo.
O estágio probatório é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que o ato administrativo que determina a exoneração de servidor não estável por motivo de reprovação em estágio probatório possui natureza meramente declaratória e não se confunde com aplicação de penalidade disciplinar, cujo procedimento administrativo deve se sujeitar a formalidades mais rigorosas, conforme as regras específicas do processo administrativo disciplinar (PAD) dispostas na Lei 8.112/90. “Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória (ROMS 200700101872, ministra Laurita Vaz, STJ – Quinta Turma, DJe de 02/08/2010 ..DTPB:.)”, citou.
O magistrado esclareceu, ainda, que, de acordo com as provas, pôde constatar que a reprovação do apelante não se deu em razão de um fato isolado, mas por ele ter apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que foi avaliado. Da primeira para a segunda avaliação, ficou comprovada ainda uma involução no exercício de duas atividades profissionais de enfermagem, sendo registradas várias condutas reprováveis. “Assim, em questão de saúde pública, tais deficiências não podem ser amenizadas, sob pena de colocar em risco a vida de pessoas, cujos cuidados exigem o rigor de profissionais devidamente qualificados”, afirmou o relator.
Quanto à violação do direito de defesa, o juiz entendeu que o apelante foi devidamente cientificado do resultado de sua avaliação profissional, e que não houve ilegalidade no ato administrativo da UFMG.
Processo n.º 0018793-29.2004.4.01.3800
Data do julgamento: 22/05/2013
Data da publicação: 19/06/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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