De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
POR UMA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FORTE E UM SISTEMA TRIBUTÁRIO JUSTO
Análise da Emenda Constitucional Nº 42/03
1. Qual o grau de importância adquirida pela Administração
Tributária, no âmbito da organização do Estado, com a inclusão dos
dispositivos constitucionais do inciso XXII do art. 37, inciso XV do
art. 52 e inciso IV do art. 167?
2. Pode-se depreender do inciso XXII do art. 37, a imposição
da existência de um órgão específico e exclusivo para o exercício das
atividades da Administração Tributária? Ou pode-se depreender do
comando parcial do inciso XXII do art. 37 que define que as atividades da Administração Tributária são “essenciais ao funcionamento do
Estado”, que as carreiras que as exercem são inequivocamente carreiras de estado?
3. Pode-se depreender do comando parcial do inciso XXII do
art. 37 que define que as atividades da Administração Tributária são
“essenciais ao funcionamento do Estado”, que as carreiras que as
exercem são inequivocamente carreiras de estado?
4.Quando o comando parcial, inciso XXII do art. 37, rege que
as atividades das Administrações Tributárias serão “exercidas por
servidores de carreiras específicas”, isto significa que a Administração
Tributária de uma esfera de Governo poderá ter mais de uma carreira específica ou que cada esfera terá a sua carreira específica e única da Administração Tributária?
5. Quando o comando parcial, inciso XXII do art. 37, refere
que as Administrações Tributárias “terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades”, significa que as Administrações Tributárias das três esferas de governo deverão necessariamente dispor de
recursos específicos e exclusivos? Que tais recursos deveriam já estar
destacados nas propostas orçamentárias a partir de 2005?
6.Quando o comando parcial, inciso XXII do art. 37, reza que
as Administrações Tributárias “atuarão de forma integrada”, isto significa que as Administrações Tributárias das três esferas de governos
deverão estabelecer uma relação organizacional efetiva ou, quiçá, até
mesmo hierárquica?
7. Quais as vantagens ou desvantagens das Administrações
Tributárias na relação com as demais atividades de estado que se
depreendem do inciso XV do art. 52, quando refere que compete ao
Senado Federal avaliar periodicamente “o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios”?
8. Quando o comando parcial, inciso IV do art. 167, excetua
a vedação de vinculação de receitas “para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos... 37, XXII”, e refere expressamente a determinação do art.
37, inciso XXII, isto significa uma imposição, reforçando a questão 5
acima, ou se constitui numa simples permissibilidade da vinculação
ao arbítrio do governante?
9.Dentro das alterações advindas com a Emenda Constitucional nº. 42/03, como fica a situação da carreira fiscal sob a ótica das
“carreiras exclusivas de Estado”, tendo em vista o reconhecimento
constitucional da administração tributária como atividade essencial
ao funcionamento do Estado? Abordar o fato da Emenda Constitucional nº. 19/98 ter mitigado o regime estatutário, dando-o apenas para
as atividades exclusivas de Estado.
10. Abordar o conteúdo do disposto no art. 247 da Constituição
Federal, único dispositivo que fala em carreiras exclusivas de Estado. Verificar a validade da Lei 6.185/74, que diz que as atividades inerentes ao
Estado como Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação
e Fiscalização, Controle Interno, Ministério Público, devem ter Estatuto
próprio, ditando deveres, direitos e obrigações.16
SINDIFISCO-MG
11. Confirmar que a Lei 9801/99 estabelece regras especiais
para demissão por excesso de despesa para quem desenvolve atividades exclusivas de Estado, e no caso de demissão por avaliação de
desempenho, não existem regras especiais. E como fica a demissão
por falta de recursos financeiros ou por avaliação de desempenho de
servidores de carreiras exclusivas de Estado (no caso da carreira fiscal), se a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga os entes federados a
exercerem plenamente sua capacidade tributária? Como exercê-la
plenamente com menos servidores?
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fonte: http://www.sindifiscomg.com.br/cartilhas/adm_tributaria_2007.pdf
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