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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Porte de arma para Auditores Fiscais


 

QUESTIONADA LEI QUE PREVÊ PORTE DE ARMA PARA AUDITORES FISCAIS NO RN
 A presidenta da República, Dilma Rousseff, representada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que conferiu direito ao porte de arma de fogo aos auditores fiscais do Tesouro Estadual. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4962 contesta os parágrafos 4º e 5º do artigo 49 da Lei 6.968/1996, incluídos por meio da Lei 7.111/1997, ambas do Rio Grande do Norte.

Sustenta na ação que a norma estadual fere os artigos 21 (inciso VI), 22 (inciso XXI) e 60 (parágrafo 4º, inciso I) da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais estabelecem que é competência privativa da União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como para legislar sobre o assunto, e referente à forma federativa de Estado.

Informa a presidenta da República que em 22 de dezembro de 2003 foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826) que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional, de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências. Afirma que o artigo 6º da lei federal proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos previstos no próprio Estatuto do Desarmamento.

Frisa que “cabe ao legislador federal definir quem são os titulares do direito ao porte de arma, ainda quando se trate de autoridades públicas estaduais, distritais ou municipais” e acrescenta que “não há autorização constitucional para que os estados-membros legislem sobre o tema”.

Lembra ainda que existem várias propostas em tramitação no Congresso Nacional de alteração do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, com o propósito de ampliar o direito ao porte de arma a agentes públicos. Entre eles, estariam os auditores fiscais das Receitas estaduais não contemplados na redação original da lei.

A ação pondera ainda que a expressão “material bélico” não se restringe às armas destinadas às Forças Armadas, e destaca decisão do STF ao julgar medida cautelar na ADI 2035 para suspender a eficácia de lei estadual que proibia a comercialização de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro, “com suporte no entendimento doutrinário de que a referida expressão alcança, também, as armas e munições não destinadas a guerra externa”

Dessa forma, a presidenta da República pede que o STF julgue procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do artigo 49 da Lei 6.968/1997, incluídos pela Lei 7.111/97.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

AR/AD

Processos relacionados
ADI 4962


Fonte: via UNAFIST

tag: porte de arma, auditores Fiscais

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