De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Vencedoras de uma disputa fiscal bilionária contra os municípios no Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas de leasing já podem exigir a devolução dos valores recolhidos indevidamente de Imposto sobre Serviços (ISS) às prefeituras ou o levantamento de depósitos judiciais. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho cassou na quinta-feira uma liminar, concedida por ele em abril, que suspendia os efeitos da decisão da 1ª Seção do STJ. A decisão com a revogação da medida deve ser publicado hoje no Diário de Justiça Eletrônico.
Em dezembro, a Corte julgou ser responsável pelo recolhimento do imposto o município onde está a sede da companhia ou, nas operações realizadas após a Lei Complementar nº 116, de 2003, o local onde se toma a decisão para conceder o financiamento do bem. O entendimento, firmado em recurso repetitivo, favorece empresas com operações pulverizadas pelo Brasil, mas cujas sedes ou unidades onde são tomadas as decisões estão concentradas no interior de São Paulo.
Na prática, a suspensão dos efeitos dessa decisão – que atendia ao pleito dos municípios – impedia as empresas de exigir a devolução do imposto recolhido indevidamente aos cofres públicos.
Na decisão de quinta-feira, o ministro Maia Filho, voltou atrás e afirmou que não há justificativa para deixar a decisão sem eficácia. “Convenci-me de que são extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão vir a ser alterado nos seus fundamentos”, diz o ministro na decisão. “Todos os pontos jurídicos relevantes para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e decididos”, acrescenta.
Com a sinalização do relator, a 1ª Seção do STJ deverá julgar os embargos de declaração das prefeituras em que pedem a decisão da Corte passe a valer apenas para as operações realizadas após o trânsito em julgado do processo. Com isso, não precisariam devolver aos contribuintes valores já recolhidos ou depósitos judiciais já usados. O municípios de Tubarão (SC), por exemplo, alega que seria obrigado a desembolsar R$ 30 milhões.
Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a interpretação do STJ para as operações ocorridas após a Lei Complementar nº 116 é positiva para os Fiscos. “Entendemos que as concessionárias de veículos também concedem financiamentos. Dessa forma, haverá incidência do ISS quando o serviço for realizado”, diz.
A advogada Ana Paola Zonari, que representa a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) no processo, contesta a afirmação. “O que ocorre nas concessionárias é a captação de clientes, que também é fato gerador do ISS”, diz.
Em julgamento realizado no dia 5, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) aplicou a orientação do STJ em um caso do Santander Brasil Arrendamento Mercantil. Os desembargadores decidiram que o ISS sobre operações ocorridas em 2005 deve ser recolhido ao município de Barueri (SP), sede da empresa, e não ao município de Venâncio Aires (RS).
fonte: Valor Econômico
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.