De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Cobrança anual da taxa de fiscalização prescinde de ação fiscal
Superior Tribunal de Justiça:
(...)
“A tese recursal, porém, não encontra guarida na jurisprudência da Corte, que seguindo orientação do STF, tem 'reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister' (STF-RE 198.904/RS, 1ª Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ de 27.9.1996). Vejamos:
(...)
“1. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia posta nos autos, estando o acórdão vergastado devidamente fundamentado. Não houve omissão, contradição ou obscuridade.
2. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, por ocasião do julgamento do REsp 261.571/SP, da Relatoria da Min.Eliana Calmon, DJ 6.10.2003.
3. Não cabe em recurso especial avaliar valor de multa administrativa, aplicada com base em lei local, no termos do enunciado 280 da Súmula do STF.
Agravo regimental improvido”.
(AgRg no REsp 1096583/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)
AgRg no Ag 1314006/SC – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJ 13/06/2012
fonte: boletim informativo Roberto Tauil
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