Dos crimes praticados por particulares.
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O regulamento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, decreto n.º 3000/1999, cita como dedução na declaração de rendimentos das pessoas físicas as despesas médicas:
Art.80- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (lei n.º9250, de 1995, art. 8º, inciso II alínea “a”).
O pagamento deve ser especificado a origem e a destinação, na melhor forma prevista abaixo:
Art. 80. [...]
§1º [...]
[...]
III- limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita pela indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
[...]
Segue entendimento do CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sobre documentação comprobatória:
IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DEDESPESAS MÉDICAS - A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à apuração da base de cálculo doImposto de Renda, é feita mediante documentação em que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas além da qualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e elementos que, analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador. Recurso negado. (Primeiro Conselho de Contribuintes. 6ª Câmara. Turma Ordinária/Acórdão nº 10615070 do Processo 10630000862200410 ).
Prezado Arnaldo
ResponderExcluirSou Coordenador Tributário da Prefeitura de Ubatuba, Litoral Norte de São Paulo, e gostaria que me auxiliasse, se possível, em um caso específico de ISS, pois nada encontrei a respeito em seu blog.
Em nossa cidade foi terceirizado o controle da Zona Azul e em tentativa de cobrança de ISS da empresa que presta esse serviço, nosso Depto Jurídico acatou um recurso da empresa pedindo 'isenção de recolhimento de ISSQN' por não se enquadrar devidamente no item 11.01 da lista de serviços da LC 116, visto que o mesmo assim preconiza:
'Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores (...)'
Alegou a empresa que só presta o serviço de estacionamento, e não o de guarda, e como ambos devem ser feitos concomitantemente para a cobrança do ISS, então alegou a empresa - e o Jurídico acatou - que não cabe o recolhimento de ISS.
Tenho procurado jurisprudências a respeito na Internet, porém não encontro nada, e gostaria, se possível, de saber se, de fato, essa alegação é pertinente e se há algum tipo de decisão jurídica em TJ ou até mesmo STJ a respeito.
Grato.
Ralph Luiz de C. Solera Soares
Bom dia Ralph
Excluireu não conheço nenhum caso a respeito, porém eu discordo, com todo o respeito ao Jurídico do seu Município, da alegação que ambos devem ser feitos concomitantemente. pois o tópico fala: 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
veja os exemplos os "valet parking - serviço de manobrista" não guardam os veículos mais pagam ISS e os estacionamento de Shopping não estacionam apenas guardam o veiculo e pagam ISS.
espero ter ajudado
att
Arnaldo Fontoura